Texto: LEI Nº 11.106, DE 07 DE ABRIL DE 2020. Autor: Deputado Silvio Fávero
Parágrafo único A comprovação, por documento escrito ou por meio hábil eletrônico, da regularização das pendências financeiras de que trata este artigo possibilitará a liberação do veículo, dispensando sua apreensão administrativa e ulterior remoção. Art. 3º As ações específicas, o modelo operacional e o cronograma de execução do Programa Veículo Legal serão definidos em regulamento. Art. 4º O Sistema Integrado de Trânsito de Mato Grosso, sob a coordenação de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), os órgãos executivos de trânsito estaduais e a Secretaria de Estado de Fazenda adotarão as medidas necessárias à garantia da eficiência, da celeridade e da confiabilidade dos dados e informações disponibilizadas às autoridades de trânsito, para efeito de consecução dos fins previstos nesta Lei.
Parágrafo único O mesmo procedimento de cobrança de débitos resultantes de multas de trânsito vencidas será aplicado na fiscalização de veículos estrangeiros em circulação no território do Estado de Mato Grosso. Art. 5º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos policiais e os com pendências judiciais. Art. 6º O Poder Público Estadual poderá firmar convênio visando à implementação dos preceitos desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.