Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2009
03/16/2009
04/07/2009
6
07/04/2009

Ementa:ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A SERASA S. A., PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL TRIBUTÁRIA.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/SERASA S.A.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência por 60 meses, a partir de 07/04/2009.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2009/SEFAZ/SERASA-SEJUF
. Extrato publicado no DOE de 07.04.09, p. 6.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ/MT, inscrita no CNPJ sob nº 03.507.415/0005-78, com sede na Av. Rubens de Mendonça nº 3415, Centro Político Administrativo – CPA, CEP: 78.055-500, Cuiabá/MT, neste ato representada pelo Secretário Senhor EDER DE MORAES DIAS, brasileiro, casado, portador do RG nº0393225-7 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 346.097.921-68, residente e domiciliado em Cuiabá-MT, e a empresa SERASA S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 62.173.620/0001-80, com sede na Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, São Paulo – SP, CEP 04068-900, neste ato representada por sua Diretoria Estatutária, resolvem celebrar o presente ACORDO, nos termos da Lei n. 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Instrumento tem por objetivo a troca periódica de informações entre bancos de dados da SEFAZ – MT e SERASA.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Das obrigações da SERASA:
2.1.1. A SERASA compromete-se a:
2.1.1.1. Disponibilizar à SEFAZ - MT acesso às informações constantes do seus Bancos de Dados, denominado CONCENTRE e ao “Relatório Cadastral” destinado a Órgãos Públicos, mediante código e senha exclusivos, conforme disponíveis no momento da consulta;
2.1.1.2. Utilizar as informações obtidas da SEFAZ – MT como suporte ou insumo de sua rotina operacional e na prestação de serviços ofertados a seus clientes, respeitando-se o disposto na legislação concernente ao sigilo fiscal;
2.1.1.3. Não fornecer a terceiros, informações constantes no banco de dados disponibilizado pela SEFAZ - MT, exceto por intermédio de consulta individualizada aos seus Bancos de Dados;
2.1.1.4. Não utilizar os dados fornecidos pela SEFAZ - MT para envio de mala-direta impressa ou em meio eletrônico;
2.1.1.5. Responder pelas perdas e danos e/ou lucros cessantes que possam, eventualmente, originar-se das informações prestadas à SEFAZ – MT somente nos casos em que restar comprovada culpa exclusiva da Serasa.
2.1.1.6. Não utilizar as informações fornecidas pela SEFAZ – MT por meio deste Ajuste, após o término da relação contratual;
2.1.1.7. Não utilizar as informações obtidas para constranger ou coagir, de qualquer maneira que seja, o titular do documento consultado, ou, ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros.
2.1.1.7.1. Caso a SEFAZ – MT seja condenada a pagar indenização em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas neste Ajuste, a SERASA fica obrigada a ressarcir, regressivamente, a SEFAZ – MT no montante da condenação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, cujo valor será atualizado desde a data do desembolso, pela SEFAZ-MT, até a do efetivo pagamento, pela SERASA, pela variação do IGP-M da FGV, verificada durante o respectivo período.

2.2. Das obrigações da SEFAZ - MT:
2.2.1. A SEFAZ - MT compromete-se a:
2.2.2. Disponibilizar para a SERASA o seu banco de dados de informações públicas relativo ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, remetendo, diariamente, as novas inclusões ou alterações, por meio de arquivos eletrônicos;
2.2.3. Reconhecer que as senhas de acesso aos Bancos de Dados da SERASA, cadastradas pelos usuários autorizados pela SEFAZ - MT, são de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do usuário;
2.2.4. Responsabilizar-se, integralmente e com exclusividade, quanto à utilização das informações prestadas pela SERASA por intermédio do acesso aos seus Bancos de Dados respondendo pelas perdas e danos e/ou lucros cessantes que possam, eventualmente, originar-se das informações prestadas, quando restar comprovada culpa exclusiva da SEFAZ-MT.
2.2.5. Responsabilizar-se, ainda, por si, seus servidores e/ou prepostos, pelo resguardo de suas senhas exclusivas de acesso aos bancos de dados da SERASA, não as repassando a terceiros sob qualquer hipótese.
2.2.6. Reconhecer que é vedado:
2.2.6.1. Divulgar e/ou fornecer a terceiros, em hipótese alguma e sob qualquer forma, as informações obtidas por intermédio deste Ajuste, inclusive após o término da relação contratual, exceto mediante prévia e expressa autorização da SERASA, a qual jamais será presumida;
2.2.6.2. Utilizar as informações porventura armazenadas, colhidas anteriormente dos bancos de dados da SERASA, inclusive após o término desta relação contratual, por qualquer circunstância, sendo que a desatualização ou a inexatidão será de responsabilidade da SEFAZ-MT;
2.2.6.3. Reproduzir qualquer página ou tela com dados de propriedade da SERASA, inclusive as constantes em seu ”site”, ou dos manuais, ou ainda de qualquer outro regulamento da SERASA;
2.2.6.4. Utilizar o acesso ao banco de dados da SERASA para obter informações de pessoas jurídicas com finalidade não abrangida pelo presente Acordo;
2.2.6.5. Utilizar as informações obtidas para constranger ou coagir, de qualquer maneira que seja, o titular do documento consultado, ou, ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros;
2.2.6.6. Vender, repassar ou estabelecer Convênio de repasse de informações com outras empresas, especialmente para aquelas que prestem serviços de informações ou assemelhados, salvo mediante prévia e expressa autorização da SERASA, a qual jamais será presumida.
2.2.6.6.1. Caso a SERASA seja condenada a pagar indenização em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula, a SEFAZ - MT fica obrigada a ressarcir, regressivamente, a SERASA, no montante da condenação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, cujo valor será atualizado desde a data do desembolso, pela SERASA, até a do efetivo pagamento, pela SEFAZ – MT, pela variação do IGP-M da FGV, verificada durante o respectivo período.

CLAÚSULA TERCEIRA – DOS PROCEDIMENTOS
3.1. Compete a SERASA:
3.1.1. Incluir no seu Banco de Dados as informações fornecidas pela SEFAZ - MT, disponibilizando o acesso a essas informações aos seus clientes por meio de seus diversos produtos;
3.1.2. Informar à GCAD - Gerência de Informações Cadastrais da SEFAZ – MT, por escrito, eventuais divergências observadas no cruzamento dos dados disponibilizados pela SEFAZ - MT com outros bancos de dados;
3.1.3. Fornecer gratuitamente o “software” EDI 7 à SEFAZ-MT como ferramenta de segurança para a transmissão de dados entre as partes.

3.2. Compete à SEFAZ – MT:
3.2.1. Fornecer para a SERASA, por meios eletrônicos, utilizando “layout” de arquivo anexo e que passa a fazer parte deste Ajuste, uma cópia do arquivo com todas as informações públicas do Cadastro de Contribuintes do ICMS, tomando por base as informações mínimas constantes do SINTEGRA;
3.2.2. Estabelecer rotina para que diariamente seja enviados arquivo com novas inclusões e alterações para atualização na SERASA.
3.2.3. Elaborar e publicar o extrato do presente termo contratual e termos correlatos no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
4.1. As partes reconhecem que:
4.1.1. A SERASA não assume responsabilidade por perdas e danos e/ou lucros cessantes que possam, eventualmente, originar-se das informações prestadas, salvo em caso de ter laborado com culpa exclusiva ou concorrente;
4.1.2. A SERASA disponibilizará somente as informações constantes no seu Banco de Dados no momento da consulta, denominado CONCENTRE e ao “Relatório Cadastral” destinado a Órgãos Públicos.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Este Convênio entrará em vigor a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso e terá prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
6.1. Em caso de dúvidas que eventualmente se originarem durante a execução deste Instrumento, serão dirimidas pelas partes, mediante termo aditivo se necessário, ou conforme disposto na legislação vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODIFICAÇÃO E/OU ADITAMENTOS
7.1. Este instrumento poderá ser modificado por meio de termo aditivo, desde que mantido seu objeto, considerando a conveniência das partes e de acordos com as normas pertinentes legais e vigentes.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Este Convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de uma das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou por infringência de qualquer de suas cláusulas, hipótese em que a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, imediatamente.
8.2. No caso de denúncia ou rescisão, havendo pendências ou trabalhos em execução, os partícipes definirão, por meio de um Termo de Encerramento de Acordo, as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências existentes.

CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. É competente o Foro da Capital do Estado de Mato Grosso para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este Instrumento em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cuiabá,16 de março de 2009.

_________________________________
EDER DE MORAES DIAS
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO E MATO GROSSO

______________________________________________________
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

______________________________________
SERASA S. A.