Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:17
Complemento:/94
Publicação:10/05/1994
Ementa:Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com castanha de caju "in natura"
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 17/94

·Adesão da BA pelo Prot. ICMS 23/94, efeitos a partir de 23.02.95. Os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do norte, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no artigo 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com castanha de caju "in natura", o recolhimento do imposto deverá ser feito antes da saída da mercadoria, hipótese em que uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com a nota fiscal, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.

Cláusula segunda Poderão as unidades da Federação signatárias adotar, também, nas operações internas, a sistemática prevista neste Protocolo.

Cláusula terceira As unidades da Federação signatárias adotarão as normas complementares que julgarem necessárias à operacionalização da sistemática de que trata este Protocolo.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 1994.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.