Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:42
Complemento:/91
Publicação:12/02/1991
Ementa:Dispõe sobre a fiscalização integrada entre os Estados que menciona e cria Centrais de Troca de Informações Fiscais -CENTIFI.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 42/91

Consolidado até o Prot. ICMS 24/92
Alterado pelo Prot. ICMS 24/92.
Adesão de TO pelo Prot. ICMS 03/92, efeitos a partir de 26.02.92.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, Amazonas e Pará, em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, nos Postos Fiscais de fronteira e na troca de informações fiscais.

Cláusula segunda Os funcionários do Grupo Fisco desempenharão as atividades a seguir enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam transitando ou saindo do território do seu Estado com destino a outra unidade Federada integrante deste Protocolo:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

II - promover retenção de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavrar o documento de apreensão quando constatada a irregularidade no transporte de mercadoria, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

V - apoiar, quando necessário, os trabalhos de fiscalização realizados pelos funcionários dos Estados signatários.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão de mercadorias somente poderão ser efetuados por funcionário do Estado onde for constatada a irregularidade.

Cláusula terceira Comprometem-se os signatários a franquear toda e qualquer informação disponível nos Postos Fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seu território.

Cláusula quarta Além do controle de mercadorias saídas de seu território, qualquer dos Estados signatários poderá realizar verificação, conjuntamente com os funcionários fiscais do outro Estado, de maneira a aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula quinta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente Protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos setores competentes dos respectivos Estados signatários.

Cláusula sexta Revogada. (Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 24/92, efeitos a partir de 04.08.92.)

Cláusula sétima Deverá ser criada em cada um dos Estados signatários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência deste Protocolo, CENTRAL DE TROCA DE INFORMAÇÕES FISCAIS INTERJECIONAL - CENTIFI, objetivando viabilizar o disposto neste Protocolo.

Cláusula oitava Fica revogado o Protocolo ICMS 34/91, de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição de 01.10.91.

Cláusula nona O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.