Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
Assunto:Amostra Grátis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 50, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 23, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p.15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 2.525/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I – 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.