Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:147
Complemento:/2009
Publicação:10/09/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 40/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 147, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 09.10.09, pelo Despacho nº 391/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino..”

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico
29,89
3824.90.29
Corretivo
29,89
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
29,89
8214.10.00
Apontador de lápis
29,89
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
29,89
96.08
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
29,89
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
29,89
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
37,50
3920.20.19
Papel celofane
37,50
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
37,50
4802.54.9
Papel seda
37,50
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
37,50
4806.20.00
Papel impermeável
37,50
4808.10.00
Papel crepon
37,50
4810.13.90
Papel almaço
37,50
4810.22.90
Papel fantasia
37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
37,50
4816.10.00
Papel hectográfico
37,50
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
37,50
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
37,50
49.09
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
37,50
5210.59.90
Papel camurça
37,50
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
37,50
9603.90.00
Apagador para quadro
37,50
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
29,89
8304.00.00
Porta-canetas
29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar
29,89

Cláusula quinta Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 40/09.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.