Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
0/s/nº/2011
07/01/2011
08/10/2011
11
10/08/2011
10/08/2011

Ementa:Termo de Acordo de Cooperação que entre si firmam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a SEFAZ-MT.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/ECT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Prazo de vigência de 12 (doze) meses a partir da data de publicação.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
. Extrato publicado no DOE de 10.08.11, p. 11.


A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, constituída e existente segundo as leis da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiabá, neste ato representado por seu Secretário de Estado de Fazenda Senhor EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.452.954.331-53, doravante designada simplesmente como SEFAZ/MT, e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS e TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações, constituída nos termos do Decreto-lei nº. 509, 20 de março de 1969, com sede no Setor Bancário Norte, conjunto três – Bloco “A” – Brasília-DF, CEP 70002-900, neste ato representado pelo seu Diretor Regional do Mato Grosso Senhor NILTON DO NASCIMENTO, Documento de Identidade nº 0084895-6 SSP/MT, CPF nº 171557461-34 e pelo seu Gerente do Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Cuiabá, Senhor OSWALDO CEZAR CHEPP, Documento de Identidade nº 1009795731 SSP/RS, CPF Nº 448055860-87, denominada doravante como ECT, têm entre si, justo e acordado, o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto o fornecimento pela ECT das informações de Notas de Tributação Simplificada geradas pela Receita Federal do Brasil, viabilizando o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, a incidir sobre encomendas importadas via remessa postal, destinadas ao Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/MT

A SEFAZ/MT se compromete a:

2.1. Emitir, imprimir e entregar para o Gerente de Atividades de Planejamento e Qualidade do Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Cuiabá os Documentos de Arrecadação – DAR, até as 16:00h do primeiro dia útil subseqüente ao recebimento das informações de NTS fornecidas pela ECT;
2.2. Receber diariamente da ECT, eletronicamente, o relatório contendo as informações das Notas de Tributação Simplificada emitidas pela Receita Federal do Brasil, nas Regiões Fiscais do Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo;
2.3. Providenciar, por sua conta, a publicação interna deste acordo e eventuais.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ECT

A ECT se compromete a:

3.1. Encaminhar para as respectivas agências de destino os objetos postais destinados ao Estado do Mato Grosso, após serem tributados pela Receita Federal, acompanhados das suas Notas de Tributação Simplificada;
3.2. Disponibilizar para a SEFAZ/MT, via Web service, até as 23:00h do dia da tributação feita pela Receita Federal, as informações das NTS emitidas;
3.3 Enviar os DAR para as agências que efetuarão as entregas dos objetos tributados, até as 23:00h do dia útil posterior à tributação realizada pela Receita Federal;
3.4 Receber, nas agências onde ocorrerá a entrega interna dos objetos, os DAR emitidos pela SEFAZ/MT, vinculando cada Guia ao seu respectivo objeto;
3.5 Emitir, após a fixação do DAR no objeto, o aviso de chegada para o destinatário atendendo normas e prazos vigentes;
3.6 Entregar o objeto ao destinatário, após o pagamento do tributo estadual.

CLÁUSULA QUARTA - DO PEDIDO DE REEXAME

Em caso de pedido de reexame:

4.1. A ECT encaminhará o Objeto, a NTS e o Pedido de Reexame para a unidade dos Correios na qual este tenha sido tributado (Rio de Janeiro, São Paulo ou Curitiba), devendo o DAR ser devolvido à SEFAZ/MT, para que seja efetuada sua baixa;
4.1.1. Se a Receita Federal acatar o pedido, o objeto deverá ser encaminhado de volta para a agência com a NTS alterada e a ECT informará à SEFAZ/MT o novo valor da NTS, seguindo o mesmo procedimento adotado para novas NTS;
4.1.1.1. A SEFAZ/MT emitirá um novo DAR;
4.1.1.2. Nos casos em que a Receita Federal decida liberar o objeto sem incidência de tributo, o objeto deverá ser olocado no fluxo postal para entrega domiciliar.
4.1.2. Se a Receita Federal não acatar o pedido, o objeto será encaminhado de volta para a agência com a mesma NTS, mantendo-se o prazo de validade anterior;
4.1.2.1. A agência deverá entrar em contato com o CTCE e este entrará em contato com a SEFAZ/MT, solicitando o reenvio do DAR, para que seja anexado ao objeto.
4.1.2.2. A agência avisará o destinatário sobre o indeferimento do pedido de reexame.

CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. No caso de recebimento do DAR e não recebimento do objeto a agência deverá aguardar até 15 (quinze) dias úteis. Se ao final deste prazo o objeto não for apresentado, o DAR deverá ser devolvido para o CTCE Cuiabá, que o encaminhará para a SEFAZ/MT, que procederá a baixa;
5.2. No caso de recebimento do objeto e não recebimento do DAR, a agência entrará em contato imediatamente com o CTCE Cuiabá, informando que o objeto está aguardando a chegada do DAR. Se após 03 (três) dias úteis do contato o DAR ainda não tiver chegado, o CTCE Cuiabá deverá entrar em contato por e-mail com o gerente da unidade que realizou o desembaraço do objeto, para que este identifique se houve problema na transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT e, se necessário for, acione a Receita Federal.

CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA

6.1. O prazo de vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, podendo prorrogar-se por períodos iguais e sucessivos, mediante Termo Aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
6.2. Salvo expressa disposição em contrário, o prazo e as condições deste Contrato vencem-se independentemente de aviso prévio, interpelação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO

O presente acordo poderá ser suspenso a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

7.1 Por interesse de qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

7.2 Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do acordo.;
Por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:

Cuiabá, 1º de Julho de 2.011.

PELA SEFAZ/MT: PELA ECT:

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS NILTON DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE FAZENDA DIRETOR REGIONAL

OSWALDO CEZAR CHEPP

GERENTE CTCE Cuiabá