Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.
Assunto:BEFIEX




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 41/89

Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
Prorrogado Conv. ICMS 123/89., Conv. ICMS 09/90. ,
Ver Conv. ICMS 26/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, até 31.12.89, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e

II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.