Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:16
Complemento:/86
Publicação:12/11/1986
Ementa:Altera o Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, de 17 de julho de 1986.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 16/86
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passam a ter a seguinte redação, a alínea “a” do subitem 3.1.1, os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3 e 23.4 do Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01 /84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986:

“3.1.1 .......

a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.”

“18.1.8. indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

Tipo 10 = 1 registro

Tipo 30 = registros

Tipo 40 = registros

Tipo 50 = registros

Tipo 51 = registros

Tipo 60 = registros

Tipo 90 = 1 registro.”

“22.1.4. Suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES”, desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas.”

“23.3. Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados, aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.”

“23.4. Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio ICM 01/84.”

Cláusula segunda Fica acrescentado ao Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986, o subitem 23.5, nos seguintes termos:

“23.5. Serão, também, aplicadas as regras do § 4º, da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01 /84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado.”

Cláusula terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP e SE.