Texto:
“3.1.1 .......
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.”
“18.1.8. indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
Tipo 10 = 1 registro
Tipo 30 = registros
Tipo 40 = registros
Tipo 50 = registros
Tipo 51 = registros
Tipo 60 = registros
Tipo 90 = 1 registro.”
“22.1.4. Suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES”, desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas.”
“23.3. Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados, aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.”
“23.4. Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio ICM 01/84.”
Cláusula segunda Fica acrescentado ao Manual de Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986, o subitem 23.5, nos seguintes termos:
“23.5. Serão, também, aplicadas as regras do § 4º, da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01 /84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado.”
Cláusula terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP e SE.