Texto: LEI Nº 11.685, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Autores: Deputados Gilberto Cattani, Delegado Claudinei, Faissal, Janaina Riva e Ulysses Moraes
Parágrafo único Considera-se comprovante de vacinação o chamado passaporte sanitário, ou a carteira de vacinação, ou o comprovante de vacinação, ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de vacinação. Art. 2º Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Mato Grosso, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor, de qualquer natureza, a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual. Art. 3º A violação desta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas em lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.