Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11685/2022
03/11/2022
03/14/2022
14
14/03/2022
14/03/2022

Ementa:Veda ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Emergência de Saúde Pública
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.685, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Autores: Deputados Gilberto Cattani, Delegado Claudinei, Faissal, Janaina Riva e Ulysses Moraes

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam desobrigados os cidadãos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de apresentar comprovante de vacinação contra a covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para acesso a estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único Considera-se comprovante de vacinação o chamado passaporte sanitário, ou a carteira de vacinação, ou o comprovante de vacinação, ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de vacinação.

Art. Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Mato Grosso, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor, de qualquer natureza, a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Art. A violação desta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas em lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.