Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:10
Complemento:AE/73
Publicação:08/13/1973
Ementa:Dispõe sobre a adoção de simplificações na emissão de documentos fiscais relativamente às operações com café cru depositado em armazéns gerais.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 10/73
. Publicado no DOU de 13.08.73.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, reunidos na cidade de Porto Alegre, no dia 23 de julho de 1973, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula única. Acordam os signatários em facultar a adoção das seguintes simplificações na emissão de documentos fiscais relativamente às operações com café cru depositado em armazéns gerais:
I - Fica dispensada a emissão prévia da Nota Fiscal prevista no "caput" dos arts. 28 a 31 e 36 a 38, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
II - Na hipótese do inciso anterior, a entrega real ou simbólica do café ao destinatário será feita com a Nota Fiscal emitida pelo armazém geral;
III - Dentro de 10 (dez) dias contados da data da operação, o depositante emitirá a Nota Fiscal a que se refere o inciso I, encaminhando a primeira via ao destinatário do café e a 2ª ao armazém geral, que a conservará, à disposição do fisco;
IV - A Nota Fiscal destinada á devolução simbólica do café ao depositante poderá ser substituída por uma das vias da mencionada no inciso II.

Porto Alegre, RS, 23 de julho de 1973.