Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9103/2009
03/24/2009
03/24/2009
2
24/03/2009
24/03/2009

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária - PROFISCO-MT
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 9.103, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
. Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado de Mato Grosso, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil de dólares dos Estados Unidos América), destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Desenvolvimento da Administração Fazendária - PROFISCO, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão depositados em conta específica para tal finalidade

Art. 3º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e dotações suficientes para a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no Art. 1º da presente lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, para efeito das garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado é titular, na forma dos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas dos impostos referidos no Art. 155, conforme previsto no § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.