Texto: LEI N° 9.103, DE 24 DE MARÇO DE 2009. . Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.