Texto: RESOLUÇÃO N.º 203/2023/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2023.
Considerando que a AEDIC-Associação das Empresas do Distrito Industrial de Cuiabá solicitou na data de 03/01/2023, por meio do Protocolo SEDEC-TER-2023/00015, a doação da área de 7.200,00 m² (sete mil e duzentos metros quadrados) localizada na Avenida A, lotes 46 até o 50 e a Rua B, lotes 96 até o 100, quadra EXP, no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC. R E S O L V E : Art. 1º - Aprovar a doação da área de 7.200,00 m² (sete mil e duzentos metros quadrados) localizada na Avenida A, lotes 46 até o 50 e a Rua B, lotes 96 até o 100, quadra EXP, no Distrito Integrado Industrial e Comercial de Cuiabá - DIICC para a AEDIC-Associação das Empresas do Distrito Industrial de Cuiabá, CNPJ nº. 15.359.003/0001-93, por ser elegível conforme termos do inciso II do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.609/2022 e inciso II do art. 1º-A da Lei Estadual nº 11.864/2022. Art 2º - A doação para a interessada atende ao interesse público, tendo em vista que ela tem prestado atividades de interesse social em benefício da comunidade do Distrito desde 1989. Art. 3º - O art. 1º-A da Lei Estadual nº 11.864/2022 é suficiente para satisfazer o requisito da autorização legislativa para doação de bem imóvel, conforme exige o inciso V do art. 40 da Lei Estadual nº 11.109/2020; Art. 4º- Nos termos dos artigos 40 e 43 da Lei Estadual nº 11.109/2020, dispensa-se a licitação para a doação do imóvel para a interessada. Art. 5º Para efeitos do inciso I do § 1º, declara-se que inexiste interesse público na manutenção do imóvel pretendido pela interessada no patrimônio do Estado Art. 6º Para efeitos do inciso II do § 1º, declara-se que o desaparecimento do vínculo de propriedade em relação ao imóvel pretendido pela interessada não representa risco à preservação ambiental. Art. 7º Não se mostra possível a aprovação administrativa da doação com fundamento no art. 16 do Decreto Estadual nº 821/2007. Art 8º - A aprovação da doação, referente ao Art. 1º desta resolução fica condicionada: I- De que, antes da transferência efetiva do imóvel, seja realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei Estadual nº 11.109/2020. II- De que, antes da transferência efetiva do imóvel, seja emitido parecer favorável à alienação pretendida pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do inciso IV do art. 40 da Lei Estadual nº 11.109/2020. III- De que a interessada apresente projeto de edificação em 06 meses e início das obras em 12 meses contados a partir da aprovação, nos termos § 2º do art. 43 da Lei Estadual nº 11.109/2020. IV- De que interessada apresente projeto, com taxa de ocupação mínima de 30%., conforme prescreve o art. 8º do anexo do Decreto Estadual nº 821/2007. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2023.