Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:28
Complemento:/2000
Publicação:07/14/2000
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Assunto:Programa Authenticator Plus Versão 1.0




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 28/00

Os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 98º reunião ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, sem ônus, os arquivos fontes, bibliotecas de código objeto e demais peças de software que integram os programas AUTHENTICATOR, versão 1.1, e AUTHENTICATOR II, versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição interna pelo seu Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 1º – O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa AUTHENTICATOR.

§ 2º – A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.