Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA
Ato:
Resolução - CDA/MT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24
/2008
08/20/2008
08/20/2008
1
20/08/2008
20/08/2008
Ementa:
Cadastra Produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Assunto:
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 024 de 20 de agosto 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA
, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho resolve:
Art. 1º-
Conforme artigo
7 º da lei n° 8.607
, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores: Marco Antonio Vimercati portador do CPF nº 876.203.597-53, inscrição estadual nº13.225.041-1, Rosana Sorge Xavier portador do CPF nº 993.277.088-49, inscrição estadual nº 13.236.987-7, Paulo José Araújo Correa portador do CPF nº 362.918.707-20, inscrição estadual nº 13.356.747-8, Marco Potrich portador do CPF nº 651.542.401-97, inscrição estadual nº 13.314.690-1, Claudemir Ruiz Martinelli portador do CPF nº 318.1565.009-00, inscrição estadual nº 13.224.498-5, Carlos José Felippin portador do CPF nº 361.441.851-00, inscrição estadual nº 13.276.347-8, Marcos Antonio Assi Tozzatti portador do CPF nº 313334781-00, inscrição estadual nº 13259341-6, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Art. 2º
- O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.
Art. 3º-
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 20 de agosto 2008
Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural
Presidente do CDA/MT