Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24/2009
10/26/2009
10/27/2009
61
27/10/2009

Ementa:Cadastra produtores rurais no PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 024/2009
V. Resolução nº 017/2010 (perda de benefício)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008, em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

resolve:

Art. 1º - Conforme artigo 7º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431, de 30 de dezembro de 2005, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores rurais Dagoberto Nogueira Filho, portador do CPF nº 002.633.828-93 e da Inscrição Estadual nº 13.337.344-2, Sidney Gasques Bordone, portador do CPF nº 041.237.351-34 e da Inscrição Estadual nº 13.234.369-0, Antonio Luiz Fuchter, portador do CPF nº 138.445.129-34 e da Inscrição Estadual nº 13.375.491-0, Fernando Massaaki Shibata, portador do CPF nº 250.503.668-36 e da Inscrição Estadual nº 13.291.333-0, Leandro Pinto da Silva, portador do CPF nº 060.884.428-40 e da Inscrição Estadual nº 13.351.560-5, Péricles Piovesan Pereira, portador do CPF nº 257.658.278-88 e da Inscrição Estadual nº 13.251.843-0, Samuel Maggi Locks, portador do CPF nº 704.093.901-00 e da Inscrição Estadual nº 13.335.365-6, Erai Maggi Scheffer, portador do CPF nº 335.117.059-91 e das Inscrições Estaduais nº 13.226.388-2, 13.225.839-0 e 13.231.296-4.

Art 2º - O produtor deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2009.


Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER-MT
Presidente do CDA/MT