Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:19
Complemento:/2018
Publicação:07/26/2018
Ementa:Declara a manifestação dos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 51/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes




Nota Explicativa:
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Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 25 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47.

Considerando o Decreto nº 39.307, de 19 de julho de 2018, publicado no DOE de 19.07.2018, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 51, de 5 de julho de 2018; e

Considerando o Decreto nº 54.161, de 23 de julho de 2018, publicado no DOE de 24.07.2018, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 51/18, que altera o Convênio ICMS 190/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na LeiComplementar nº 160, de 07/08/17, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no caput do art. 4º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho informa a rejeição dos citados Estados à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2018:

Convênio ICMS 51/18 - Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições

BRUNO PESSANHA NEGRIS