Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:/82
Publicação:02/16/1982
Ementa:Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo as exportações de óleo de sassafrás.
Assunto:Óleo Essencial e Resinóide




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 01/82
. Ratificação Nacional DOU de 04.03.82, pelo Ato COTEPE Nº 3/82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

Parágrafo único. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.