Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato:Convênio Arrecadação
Número:0
Complemento:/s/nº/89
Publicação:12/21/1989
Ementa:Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Assunto:GNRE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
. Consolidado até Conv. Arrecadação nº 1/04.
· Retificado no DOU de 05.02.90.
· 1ª Alteração, em 09.12.93 (acrescentada ao final).
· 2ª Alteração, em 23.05.97 (acrescentada ao final).
. Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Convênio Arrecadação 02/03.
. Exclusão do Estado da Paraíba, pelo Convênio Arrecadação 01/04.
. Exclusão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco pelo Conv. Arrecadação 01/03.

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas SECRETARIAS DA FAZENDA OU FINANÇAS, doravante denominadas SECRETARIAS, e, de outro lado, os BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS desses Estados, aqui denominados BANCOS, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm, entre si, conveniado o seguinte:

Cláusula primeira O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais, realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22.08.89 em todas as agências dos BANCOS instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.

Cláusula segunda O preenchimento da Guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.

Cláusula terceira Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos BANCOS arrecadadores.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.

Cláusula quarta A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.


Cláusula quinta As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.Nova redação dada à cláusula quinta pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.


§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita, utilizando o código “1” para ICMS e seus respectivos acréscimos legais e códigos “2” para Outras Receitas e seus respectivos acréscimos legais, por data de arrecadação, informando-a no formato: DDMMAAAA, onde “DD” = dia, “MM” = mês e “AAAA” = ano.Nova redação dada ao § 1º pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97. § 2º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso.


Cláusula sexta O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Convênio.

Cláusula sétima Se algum BANCO não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada e onde o BANCO arrecadador também possua agência.


Cláusula oitava Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.Nova redação dada à cláusula oitava pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.



Cláusula nona As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues, mediante protocolo, pelo banco arrecadador na Secretaria de Fazenda do Estado favorecido, até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação: Nova redação dada à cláusula nona pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.

§ 1º Quando o banco arrecadador não possuir agência no Estado favorecido, os documentos referidos no “caput” deverão ser entregues na sede da ASBACE, em São Paulo, no mesmo prazo e sob protocolo.

§ 2º Os Bancos dos Estados favorecidos ou seus representantes deverão, diariamente, e sob protocolo, coletar estes documentos na sede da ASBACE em São Paulo e entregá-los em até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento pela ASBACE, às Secretarias favorecidas.

§ 3º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de R$ 9,00 (nove reais), por documento arrecadado.

§ 4º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético.



Cláusula décima Os bancos arrecadadores e os bancos detentores das contas das Secretarias, através de suas agências arrecadadoras, centralizadoras ou repassadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.Nova redação dada ao caput da cláusula décima pela segunda alteração, efeitos a partir de 01.11.97.
§ 1º As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.Nova redação dada ao § 1º pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

§ 2º Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e nona deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.Nova redação dada ao§ 2º pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

§ 3º Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro) dia útil contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.Nova redação dada ao § 3º pela primeira alteração, efeitos a partir de 01.11.94.

§ 4º O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções.

Cláusula décima primeira Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas SECRETARIAS remuneração de qualquer espécie.

§ 1º Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às SECRETARIAS.

§ 2º No âmbito de suas respectivas competências, cada SECRETARIA baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização no contido neste Convênio.

Cláusula décima segunda As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio, que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.

Cláusula décima terceira Qualquer alteração deste Convênio deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Cláusula décima quarta As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31.12.89; após essa data a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino de recolhimento.

Cláusula décima quinta Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigida à direção do BANCO e/ou SECRETARIA, com cópia à ASBACE e à COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima sexta Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.

E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, aos vinte e dois dias de agosto do ano de 1989.


RELAÇÃO A QUE SE REFERE A CLÁUSULA SEXTA DO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR.