Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:2
Complemento:/88
Publicação:03/18/1988
Ementa:Dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICM, para depósito nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 02/88

·Revogado, a partir de 26.03.98, pelo Prot. ICMS 10/98. Os Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionada neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, grãos de sua produção agrícola em armazéns situados no território de outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber grãos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes.

§ 2º Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com o ICM suspenso, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

§ 3º Os armazéns credenciados para o recebimento de grãos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o fisco do Estado em que situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICM suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém o recolhimento do ICM será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada dos grãos no armazém geral.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, este será considerado comercializado e, para os efeitos fiscais, a data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.

Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Brasília, DF, 16 de março de 1988.