Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2010
03/02/2010
05/02/2010
24
05/02/2010
05/02/2010

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos para cadastro de lavouras de algodão no PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2010

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso CDA/MT, "ad referendum" e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Item I, do Art. 17 do Decreto n° 1.589/97, dos dispositivos da Lei nº 6.883/97, objetivando efetivar o registro de habilitação e a emissão do Certificado de Regularidade alusivo ao exercício de 2010, dos cotonicultores que se encontram regularizados junto ao PROALMAT e à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme preceitua a Lei 6.883/97 e Lei 8.621/06, e que tenham apresentado o Laudo Técnico Final – LTF da safra 2008/2009, para fins de participação dos incentivos previstos na referida Lei, considerando a necessidade de novo documento de cadastro, designado como Laudo Técnico Inicial -LTI;

R E S O L V E:

Art. 1°- Aprovar a presente Instrução Normativa nº 001/2010, estabelecendo obrigatoriedade ao produtor de algodão, tanto pessoa física quanto jurídica, atendidos os dispositivos de regularidade no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMAT, de serem inscritos no exercício de 2009/2010 apresentando o Laudo Técnico Inicial da lavoura pretendida, com informações fidedignas, através do site www.proalmat.facual.org.br, em área do Produtor. Os documentos relacionados devem ser enviados fisicamente ao PROALMAT/SEDER-MT: Requerimento de Cadastro, Laudo Técnico Inicial; ART da Assistência Técnica e Levantamento Topográfico Planimétrico de cada área de cultivo de algodão; Cópia da Nota Fiscal da semente utilizada, com os respectivos Atestados de Garantia e Boletim de Análise; Certidão Negativa de Débito junto à Secretaria de Fazenda do Estado.

Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de algodão terá o prazo até 30 de abril de 2010, para requerer o cadastro, através da apresentação dos referidos documentos.

Art. 2° - Produtores não associados à AMPA, competirá ao Estado através do trabalho técnico do INDEA nos municípios onde se localizam as lavouras de algodão, realizar o levantamento em nível de campo, emitindo um parecer por escrito ratificando o documento apresentado pelo técnico responsável. Os custos serão responsabilidade do interessado.

Art. 3°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, de 03 de fevereiro de 2010.

Presidente do CDA/MT