Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/92
Publicação:08/27/1992
Ementa:Estabelece normas comuns à Superintendência da Receita Federal da 4º Região Fiscal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, para execução dos Convênios ICM 01/88 e ICMS 16/92, celebrados entre o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 33/92

·Publicado no DOU de 27.08.92. O Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 110 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, hoje Departamento da Receita Federal, atualizado pela Portaria SRF nº 202, de 16 de fevereiro de 1989, e o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, tendo em vista os Convênios ICM 01/88 e ICMS 16/92, aprovados nas 49ª e 66ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre medidas que visam o incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas administrações tributárias.

Resolvem, nos termos da cláusula 5ª do Convênio ICM 01/88 e Parágrafo 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 16/92, aprovar as seguintes normas para a sua execução:

Cláusula primeira Ficam o Delegado da Receita Federal em Maceió, e o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, designados como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas Cláusulas dos Convênios acima citados.

Cláusula segunda As autoridades designadas na cláusula anterior, poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas nas Cláusulas dos Convênios citados, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.

Parágrafo único. O pedido poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações junto ao órgão solicitado.

Cláusula terceira Compete à Superintendência da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas realizar as seguintes atribuições:

I - fiscalização integrada, nas seguintes hipóteses:

a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;

b) quando o exame fiscal, procedido pelo Fisco Federal ou Estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;

II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;

III - intercâmbio de cópias de Auto de Infração dos exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributo de competência da União ou do Estado;

IV - manter Fiscais de Tributos Estaduais, devidamente credenciados, nas repartições aduaneiras ou recintos alfandegados.

Cláusula quarta Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos, nas Cláusulas dos Convênios citados.

Cláusula quinta Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas Cláusulas estabelecidas nos Convênios acima citados.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 20 de agosto de 1992.