Texto:
Resolvem, nos termos da cláusula 5ª do Convênio ICM 01/88 e Parágrafo 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 16/92, aprovar as seguintes normas para a sua execução:
Cláusula primeira Ficam o Delegado da Receita Federal em Maceió, e o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, designados como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas Cláusulas dos Convênios acima citados.
Cláusula segunda As autoridades designadas na cláusula anterior, poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas nas Cláusulas dos Convênios citados, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.
Parágrafo único. O pedido poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações junto ao órgão solicitado.
Cláusula terceira Compete à Superintendência da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas realizar as seguintes atribuições:
I - fiscalização integrada, nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento a ações fiscais previstas em planos e programas previamente elaborados, em conjunto, pelos referidos órgãos;
b) quando o exame fiscal, procedido pelo Fisco Federal ou Estadual, detectar elementos de interesse comum aos signatários do presente Protocolo;
II - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, constantes de arquivos, referentes a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais e federais, incluindo dados sobre o pagamento da obrigação principal;
III - intercâmbio de cópias de Auto de Infração dos exames fiscais ou dos respectivos relatórios, realizados pela Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, em que fique evidenciada a omissão de receita originária de tributo de competência da União ou do Estado;
IV - manter Fiscais de Tributos Estaduais, devidamente credenciados, nas repartições aduaneiras ou recintos alfandegados.
Cláusula quarta Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos, nas Cláusulas dos Convênios citados.
Cláusula quinta Os casos omissos neste Protocolo serão disciplinados pelas Cláusulas estabelecidas nos Convênios acima citados.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
Maceió, AL, 20 de agosto de 1992.