Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2011
03/01/2011
03/02/2011
26
02/03/2011
02/03/2011

Ementa:Aprova o percentual de 3% do valor do benefício fiscal, para fins de recolhimento ao FUNDEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 005/2011 - CONDEPRODEMAT
. Declarada nula, de acordo com o Termo reproduzido ao final do texto.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o previsto no artigo 37 do Decreto nº 1432 de 29 de setembro de 2003 que autoriza os Órgãos aos quais estão vinculados os módulos, a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento;

Considerando a necessidade de melhor acompanhamento, controle e avaliação dos benefícios fiscais, instituídos pelo artigo 33 da Lei 7958 de 23 de setembro de 2003, destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente;

RESOLVE "AD REFERERENDUM":

Art. 1º Aprovar o percentual de 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nas operações realizadas via Porto Seco, que deverá ser recolhido ao FUNDEIC – Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Fica isento do recolhimento do percentual previsto no caput deste artigo as empresas enquadradas e credenciadas no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial como CD – Centro de Distribuição.

§ 2º O recolhimento previsto no caput será contabilizado em rubrica específica para atender os dispêndios com as ações de acompanhamento, controle e avaliação dos benefícios fiscais concedidos nas operações realizadas via Porto Seco; bem como outras ações que forem necessárias para contribuir para o incremento das exportações e importações, processadas em recinto de Porto Seco.

Art. 2º. Ficam as empresas obrigadas a enviarem Demonstrativos das Operações Realizadas e dos Incentivos Fiscais concedidos, em modelo a ser elaborado pela SICME – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 01 de março de 2011.



Presidente do CONDEPRODEMAT


TERMO DE ANULAÇÃO
(Publicado no DOE de 28/03/2011, p. 23)

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais, torna pública e DECLARA a nulidade da Resolução “Ad referendum” nº 005/2011, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, tornando sem efeito a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso , no dia 02 de março de 2011, página 26, por ter sido publicada indevidamente.

Cuiabá, 28 de março de 2011.

Presidente do CONDEPRODEMAT