Texto:
§1º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 09/93, efeitos a partir de 14.04.93.)
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 3º A concessão do "recurso de pasto" será processada pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº........................ DE .........../............./........... E ..................CRIAS".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência. (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Prot. ICMS 09/93, efeitos a partir de 14.04.93.)
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 1992 até 30 de junho de 1993.
NOME:
CPF:
CGC:
IDENTIDADE: FONE:
PROCEDÊNCIA
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
QUANTIDADE
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
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CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL