Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
97/2019
08/05/2019
08/19/2019
33
19/08/2019
24/08/2019

Ementa:Define os estabelecimentos habilitados, no exercício de 2019, à fruição do benefício previsto no artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Isenção
Big Mac
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 097/2019-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a realização do tradicional evento “McDia Feliz”, de abrangência nacional, pelo qual uma conhecida rede de lanches destina a renda líquida auferida com as vendas do sanduiche “Big Mac” efetuadas em determinado dia do mês de agosto a entidades que atuam no apoio a crianças e adolescentes, portadores de câncer;

CONSIDERANDO que, no ano de 2019, o aludido evento está previsto para acontecer no dia 24 de agosto próximo;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi divulgado no Estado de Mato Grosso, conforme Decreto n° 2.730, de 11 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data;

CONSIDERANDO que, por força do mencionado Convênio, as unidades federadas, inclusive Mato Grosso, foram autorizadas a conceder isenção do ICMS nas vendas do citado sanduíche, condicionada à destinação da renda líquida a entidades definidas na legislação estadual;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso já implementou o referido benefício, nos termos do artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, remetendo, porém, a ato a ser celebrado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a divulgação dos estabelecimentos que poderão ser alcançados pela isenção, bem como a indicação das entidades beneficiárias da doação do produto das vendas;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de promover a divulgação da relação de estabelecimentos integrantes da rede participante e das entidades beneficiárias em relação ao exercício de 2019;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica divulgada a relação das inscrições estaduais dos estabelecimentos do contribuinte Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., localizados no território mato-grossense, habilitados à fruição do benefício de que trata o artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da comercialização do sanduíche "Big Mac", durante o evento "McDia Feliz", a se realizar no dia 24 de agosto de 2019:
I - 13.218165-7;
II - 13.218185-1;
III - 13.451382-7;
IV - 13.451384-3;
V - 13.455230-0.

Parágrafo único Sem prejuízo do atendimento das disposições do artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária, a fruição do benefício fica, ainda, condicionada à efetivação da doação do total da renda líquida, em igual participação, às seguintes entidades assistenciais:
I - Associação Matogrossense de Combate ao Câncer - AMCC, CNPJ 24.672.792/0001-09;
II - Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso - AACC, CNPJ 03.186.621/0001-08.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)