Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6043/92
08/27/1992
08/27/1992
1
27/08/92
27/08/92

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº6.008, de 12 de junho de 1992 e dá outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:DocLink para 6008 - Alterou Lei 6008/92
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 6151 - Lei 6151/92
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.043, DE 27 DE AGOSTO DE 1992.

Consolidada até a Lei nº 6.151/92

Lei nº 6008/92, Efeitos a partir de 23/12/92
Art. 2º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data da publicação, desde que requeridos de conformidade com o que disciplina a Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, o “caput” do artigo 2º e o "caput" do artigo 3º da Lei nº 6.043, de 21 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: (Nova redação dada pela Lei nº 6.151/92, efeitos a partir de 23/12/92)

"Artigo 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram:

I - integralmente, até 31 de março de 1993, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em parcelas mensais iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:

a) até 06 (seis) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 12 (doze) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora.

III - em parcelas mensais e sucessivas conforme indicado abaixo:

a) até 18 (dezoito) parcelas, com 45% (quarenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

b) até 24 (vinte e quatro) parcelas com 30% (trinta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

c) até 30 (trinta) parcelas, com 15% (quinze por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

d) até 36 (trinta e seis) parcelas sem qualquer abatimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o montante do imposto, corrigido monetariamente, será convertido em número de UFIR, ficando sujeito à atualização a cada parcela, enquanto que o montante correspondente a multa e juros de mora, uma vez atualizado até a data de recolhimento da primeira parcela, não mais sofrerá correção monetária do valor”. "Art. 2º - Farão jus ao benefício previsto nos incisos II e III do artigo anterior os contribuintes que: (Nova redação dada pela Lei nº 6.151/92, efeitos a partir de 23/12/92).
...."
“Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao chefe da exatoria, no domicílio final do contribuinte, até 31 de março de 1993, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido. (Nova redação dada pela Lei nº 6.151/92, efeitos a partir de 23/12/92).
....”

Art. 2º Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei, em relação ao saldo devedor existente na data da publicação, desde que requeridos de conformidade com o que disciplinada a Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 1992, 171º da Independência e 104º da República.