Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:9
Complemento:/2011
Publicação:04/07/2011
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.
Assunto:ECF-PAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 9, DE 1º DE ABRIL DE 2011 (*)
. Publicado no DOU de 07.04.11, p. 19, pelo Despacho 50/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Republicado no DOU de 13.10.11, p. 64, com retificação publicada no DOU de 03.01.12, p. 100.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em local, UF, no dia dd de mmm de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º da cláusula primeira:

“§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.”

II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:

“II – receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.”

III - o § 5º da cláusula primeira:

“§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.”

IV – o § 7º da cláusula primeira:

“§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.”

V - o título do Capítulo III:

“DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU DE PROGRAMA APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.”

VI – o caput da cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.”

VII - o Anexo I:


“ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE


A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas abaixo indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.

Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.


COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Cláusula segunda Ficam acrescidos, ao Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009, os seguintes dispositivos:

I - o § 9º da cláusula primeira:

“§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo.”

II - o § 3º à cláusula décima segunda, com a seguinte redação:

“§ 3º O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido condenação penal com trânsito em julgado.”

III - a cláusula décima segunda-A, com a seguinte redação:

“Cláusula décima segunda-A As unidades signatárias deverão cassar o cadastro, credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 2º, inciso V.”

IV – a cláusula décima quinta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula décima quinta-A Aplicam-se aos processos pendentes o disposto no § 9º da cláusula primeira.”

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 07.04.11, Seção 1, página 19, com incorreção no original.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 03.01.12)

Na republicação do Protocolo ICMS 09/11, de 1º de abril de 2011, no DOU de 13 de outubro de 2011, Seção 1, página 64, onde se lê: “(*) Republicado ... pág. 67, ...”, leia-se: “(*) Republicado ... pág. 19, ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA