Texto: PROTOCOLO ICMS 9, DE 1º DE ABRIL DE 2011 (*) . Publicado no DOU de 07.04.11, p. 19, pelo Despacho 50/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Republicado no DOU de 13.10.11, p. 64, com retificação publicada no DOU de 03.01.12, p. 100.
“§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.” II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II – receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF.” III - o § 5º da cláusula primeira:
“§ 5º A Comissão será constituída por 9 (nove) unidades da federação, representadas por servidores competentes para constituir o crédito tributário, conforme disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, indicados pelo Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, e relacionados no Anexo I.” IV – o § 7º da cláusula primeira:
“§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda.” V - o título do Capítulo III:
“DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE PAF-ECF OU DE PROGRAMA APLICATIVO PRODUZIDO, FORNECIDO OU DIVULGADO POR EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF OU POR FABRICANTE DE ECF.”
VI – o caput da cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira No caso de indício de irregularidade no funcionamento do PAF-ECF ou de programa aplicativo produzido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF, a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.”
VII - o Anexo I:
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
I - o § 9º da cláusula primeira:
“§ 9º Caso a Comissão não venha a se reunir para avaliar as denúncias no prazo de 90 (noventa) dias, o Presidente poderá enviar o processo a um dos Estados signatários, que constituirá, no âmbito estadual, comissão com no mínimo 03 (três) Auditores Fiscais para apurar as irregularidades, obedecendo as rotinas previstas neste Protocolo.” II - o § 3º à cláusula décima segunda, com a seguinte redação:
“§ 3º O Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS poderá aplicar uma das sanções previstas nesta cláusula quando pelo menos um dos sócios tenha recebido condenação penal com trânsito em julgado.” III - a cláusula décima segunda-A, com a seguinte redação:
“Cláusula décima segunda-A As unidades signatárias deverão cassar o cadastro, credenciamento ou registro de empresa cujo sócio tenha sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 2º, inciso V.” IV – a cláusula décima quinta-A, com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta-A Aplicam-se aos processos pendentes o disposto no § 9º da cláusula primeira.”
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original no DOU de 07.04.11, Seção 1, página 19, com incorreção no original.