Legislação Tributária
ICM
Ato:
Protocolo ICM
Número:
2
Complemento:
AE/73
Publicação:
04/06/1973
Ementa:
Dispõe sobre a exigência da "Relação de ICM retido na Fonte" para estabelecimento que promova saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes.
Assunto:
Substituição Tributária-Produtos Diversos
Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 02/73
. Publicado no DOU de 06.04.73.
Dispõe sobre a exigência da “Relação de ICM retido na Fonte” para estabelecimento que promova saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda da região geo-econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade do Recife, no dia 28 de março de 1973, resolvem celebrar o presente
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Será exigida a "Relação de ICM retido na Fonte" de estabelecimentos que promovam a saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, quando destinadas a contribuintes localizados em Estados não signatários do
Protocolo 02/72
, de 23 de março de 1972.
Cláusula segunda
Na relação referida na cláusula anterior não será preenchida a coluna 18 (valor do ICM), sendo obrigatória a indicação do número do CGC e número de ordem do comprador.
Recife, 28 de março de 1973.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.