Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:97
Complemento:/2014
Publicação:12/11/2014
Ementa:Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT
Soja/Derivados-MT
Suspensão do ICMS-MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 97, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Consolidado até o Protocolo ICMS 47/16.
. Publicado no DOU de 11.12.14, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 223/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.680/14.
. Retificado no DOU de 25.02.15, Seção 1, p. 131.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 47/16.

Os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da SEMENTES SELECTA S.A., especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 2.100.000 (dois milhões e cem mil) toneladas de soja em grão durante o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II, bem comoas respectivas prestações de serviço de transporte; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16)

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do "Óleo de Soja" e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16) c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 41% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção: (Nova redação dada à alínea "c" pelo Prot. ICMS 47/16)
1. 19% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16)
2. 16% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16)
3. 6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16) d) à comprovação de exportação de 59% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16) e) à impossibilidade de utilização da soja, remetida sob o abrigo deste protocolo, como insumo para produção de B-100 (Biodiesel).

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS XX, de XX de de 2014".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda, no campo informações complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX, de XX de de 2014".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX, de XX de de 2014".
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX, de XX de de 2014".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XX, de XX de de 2014".

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 pelo prazo de três anos.

ANEXO I
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 47/16)

RAZÃO SOCIALMUNICÍPIOI.E.C.N.P.J.
SEMENTES SELECTA S.A.Diamantino – MT13.401.201-100.969.790/0018-66
SEMENTES SELECTA S.A.Querência – MT13.426.111-900.969.790/0019-47
Endereço: Ave. das Palmeiras, nº 1310, Quadra 06, Lote 10, sala 05, Novo Diamantino, CEP: 78.400-000 - Diamantino - MT.
Endereço: Ave. Central, nº 1235, Quadra 01, Lote 01, sala 05, Galeria Mil, Setor C, CEP: 78.643-000 - Querência - MT.
ANEXO II
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)

RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
SEMENTES SELECTA S.A.
Araguari – MG
035193694.00-64
00.969.790/0005-41
Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 – Araguari – MG.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 25.02.15)
Na Cláusula quarta do Protocolo ICMS 97/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, página 22,

onde se lê:
“I - ...
O nome, o endereço e os ...
...
II - ...
Nota Fiscal para o destinatário ...
...
a) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE ...
o nome, o endereço e os ...
o número, a série ...
o valor das mercadorias ...
a expressão: “Procedimento ...”;

leia-se:
“I - ...
a) o nome, o endereço e os ...
...
II - ...
a) Nota fiscal para o destinatário ...
...
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE ...
1. o nome, o endereço e os ...
2. o número, a série ...
3. valor das mercadorias ...
4. a expressão: “Procedimento...”.