Texto:
Cláusula segunda O controle se fará mediante a digitação e posterior fornecimento, em meio magnético dos seguintes dados de cada documento fiscal:
I - número do CGC/MEFP, inscrição estadual e unidade da Federação do remetente das mercadorias;
II - número do CGC/MEFP, inscrição estadual e unidade da Federação do destinatário das mercadorias;
III - série, subsérie e número;
IV - data de emissão;
V - valor total da operação;
VI - valor do ICMS destacado;
VII - código do produto;
VIII - número do lote;
IX - número de seqüência do documento no lote;
Parágrafo único. Deverão ser objeto de controle os produtos abaixo relacionados com seus respectivos códigos:
I - arroz - código 101;
II - feijão - código 102;
III - maçã - código 103;
IV - milho - código 104;
V - soja - código 105;
VI - trigo - código 106;
VII - café em grão - código 107;
VIII - erva mate - código 108;
IX - algodão - código 109;
X - gado bovino - código 200;
XI - carne bovina - código 201;
XII - couro bovino - código 202;
XIII - madeira - código 300;
XIV - laticínios - código 400.
Cláusula terceira A remessa das informações processadas, em meio magnético padronizado será efetuada periodicamente, a cada 60 (sessenta) dias, ao Estado de destino das mercadorias.
Cláusula quarta As irregularidades constatadas em decorrência das informações objeto do presente Protocolo deverão ser comunicadas ao outro Estado.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Curitiba, 17 de janeiro de 1991.