Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:22
Complemento:/2003
Publicação:10/15/2003
Ementa:Cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT
Portal Interestadual de Informações Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 22/03
. Adesão de GO, MT e MS pelo Prot. ICMS 29/03.
. Adesão de TO pelo Prot. ICMS 03/04
. Adesão de SP pelo Prot. ICMS 38/06.
. Exclusão de PI pelo Protocolo ICMS 64/2022.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita,  tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

Cláusula segunda O Portal Interestadual de Informações consiste em um sistema de consulta, via Internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:
I – notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II – passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das unidades federadas signatárias;
III – cadastro de contribuintes;
IV – autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF).
V – e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

Parágrafo único. As informações de que trata esta cláusula são restritas aos órgãos das administrações tributárias. 

Cláusula terceira A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade Signatária.

Cláusula quarta As Unidades Federadas signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.

Cláusula quinta O presente Protocolo poderá ser, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 dias, denunciado unilateralmente por qualquer das partes.

Parágrafo único. A ocorrência de denúncia autoriza as demais Unidades Federadas signatárias a bloquearem as senhas dos usuários da unidade federada denunciante, no Portal Interestadual de Informações Fiscais e Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT).

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até o início de sua vigência.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.