Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/94
06/23/1994
06/28/1994
5
1º/07/94
1º/07/94

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da indústria extrativa animal, indústria extrativa mineral, industrializados e sucata.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Ind. Extrativa
Alterou/Revogou:DocLink para 77 - Revogou Portaria Circular 77/94.
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 110 - Portaria Circular 110/94;
REVOGADA pela DocLink para 114 - Portaria Circular 114/94.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 099/94-SEFAZ
-
Consolidada até a Port. nº 110/94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1944, de 06 de Outubro de 1989,

CONSIDERANDO a mudança no Sistema Monetário Nacional determinada pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, com efeitos a partir de 01.07.94,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, obtido conforme coleta de dados, Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos mato-grossenses relacionados em anexo.

Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da lista de preços mínimos de que trata esta Portaria Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Artigo 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida lista de preços mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (Zero Hora) de 01.07.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 077/94-SEFAZ, de 27.05.94

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, em 23 de junho de 1.994.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 099/94 – SEFAZ
DESCRIÇÃO
UNIDADE
CÓD.
VALOR R$
INDÚSTRIA EXTRATIVA ANIMAL
--
-
-
ALEVINOS E GIRINOS
-
-
-
Alevinos de Pacu
UNIDADE
501018
-
Alevinos de Piau
UNIDADE
501077
-
Alevinos de Pintado
UNIDADE
501131
-
Alevinos de Tambacu
UNIDADE
501190
-
Alevinos de Tambaqui
UNIDADE
501255
-
Girinos de Rã
UNIDADE
501310
-
BATRÁQUIOS E CRUSTÁCEOS
Camarão de Água Doce
QUILO
502014
6,50
Pele de Rã
QUILO
502057
6,50
Rã Para Cria e Engorda
QUILO
502073
6,50
Rã Sem Pele
QUILO
502090
6,50
PEIXES IN NATURA
PEIXES IN NATURA INTEIROS
Barbado Inteiro
QUILO
503037
0,57
Corimbatá Inteiro
QUILO
503053
0,30
Dourado Inteiro
QUILO
503070
1,11
Jaú Inteiro
QUILO
503096
0,73
Pacu Inteiro
QUILO
503118
1,06
Piraputanga Inteiro
QUILO
503134
1,31
Pintado Inteiro
QUILO
503150
1,31
Piau Inteiro
QUILO
503177
0,37
Outros Peixes Inteiros
QUILO
503193
0,57
PEIXES IN NATURA SEM CABEÇA
Barbado Sem Cabeça
QUILO
503215
0 ,73
Jaú Sem Cabeça
QUILO
503231
1,11
Pintado Sem Cabeça
QUILO
503258
1,53
Outros Peixes Sem Cabeça
QUILO
503274
1,77
FILÉS DE PEIXE IN NATURA
Filé de Jaú In Natura
QUILO
503290
2,00
Filé de Cachara In Natura
QUILO
503312
2,21
Filé de Pintado In Natura
QUILO
503339
2,21
Outros Filés de Peixes In Natura
QUILO
503355
2,00
PEIXES CONGELADOS
PEIXES INTEIROS CONGELADOS
Barbado Inteiro Congelado
QUILO
504033
0,57
Corimbatá Inteiro Congelado
QUILO
504050
0,30
Dourado Inteiro Congelado
QUILO
504076
1,11
Jaú Inteiro Congelado
QUILO
504092
0,73
Pacu Inteiro Congelado
QUILO
504114
1,06
Piraputanga Inteiro Congelado
QUILO
504130
1,31
Pintado Inteiro Congelado
QUILO
504157
1,31
Piau Inteiro Congelado
QUILO
504173
0,37
Outros Tipos Inteiros Congelados
QUILO
504190
0,57
PEIXES SEM CABEÇA CONGELADOS
Barbado Sem Cabeça Congelado
QUILO
504211
0,73
Jaú Sem Cabeça Congelado
QUILO
504238
1,11
Pintado Sem Cabeça Congelado
QUILO
504254
1,53
Outros Peixes Sem Cabeça Congelados
QUILO
504270
0,77
FILÉS DE PEIXE CONGELADOS
Filé de Jaú Congelado
QUILO
504297
2,00
Filé de Cachara Congelado
QUILO
504319
2,20
Filé de Pintado Congelado
QUILO
504335
2,20
Outros Filés de Peixe Congelados
QUILO
504351
2,00
INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAL
MINERAIS BRUTOS
Areia de Goma (Saibro)
M / 3
601039
-
Areia Lavada
M / 3
601055
-
Argila Cerâmica
M / 3
601071
-
Cascalho Comum
M / 3
601098
-
Cascalho Lavado
M / 3
601110
-
Terra Preta Para Jardim
M / 3
601136
-
Concentrado Cassiterita SN (Estanho)
QUILO
601152
2,29
Columbita NB
QUILO
601179
1,91
MINERAIS NOBRES
Diamante Bruto
QUILATE
602019
-
Diamante Industrial
QUILATE
602035
-
Ouro
GRAMA
602051
-
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS
ALCOÓLICOS DESTILADOS
Aguardente de Cana a Granel
LITRO
900516
0,47
CONSERVAS
Palmito em Conserva–Lata até 400 gr
QUILO
701017
1,05
Palmito em Conserva–Lata 400 a 1000 gr
QUILO
701033
1,21
CREME DE LEITE
Creme de Leite Especial
QUILO
702013
1,73
Creme de Leite – Outros Tipos
QUILO
702030
1,40
FARINHAS
Farinha de Mandioca
SC 50 KG
704016
13,00
Farinha de Milho
SC 50 KG
704032
15,00
Farinha de Trigo
SC 50 KG
704059
-
Outras (exceto as de origem animal)
SC 50 KG
704075
15,00
MANTEIGA
Manteiga Comum Com Sal
QUILO
705012
1,65
Manteiga Comum Sem Sal
QUILO
705039
1,65
Especial em Pacote
QUILO
705055
1,85
QUEIJOS
Queijo Tipo Caseiro - Curado
QUILO
706019
1,30
Queijo Tipo Caseiro – Fresco
QUILO
706035
1,30
Queijo Tipo Mussarela – Grande
QUILO
706051
2,90
Queijo Tipo Mussarela – Pequeno
QUILO
706078
2,90
Queijo Tipo Parmesão – Curado
QUILO
706094
2,80
Queijo Tipo Parmesão – Sem Cura
QUILO
706116
2,80
Queijo Tipo Prato – Grande
QUILO
706132
2,90
Queijo Tipo Prato - Pequeno
QUILO
706159
2,90