Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8065/2006
09/05/2006
09/05/2006
1
05/09/2006
05/09/2006

Ementa:Altera o Decreto nº 4.708, de 16 de dezembro de 2004, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Gestão de Pessoas
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Pessoal - FUNDESP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogado pelo Decreto 1.068/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.065, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como política pública o incremento e financiamento de atividades produtivas;

Considerando que as pessoas de cooperação governamental são pessoas jurídicas que exercem atividades que produzem benefícios para grupos sociais ou categorias profissionais.


D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 4º, 7º e 8º do Decreto nº 4708, de 16 de dezembro de 2004 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................................

“VIII – comércio varejista, exclusivamente do ramo supermercadista.
..........................................................................” (NR)

“Art. 7º ...............................................................

I - .......................................................................

c) os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante consignado, exceto nas hipóteses de consignações das consignatárias mencionadas no art. 4º, I, VI, VII, deste Decreto que estarão isentas do respectivo percentual para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Pessoal – FUNDESP, das consignatárias mencionadas no art. 4º, IV, deste Decreto, desde que se refiram á amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, que deverão realizar o pagamento de valores constantes do instrumento de convênio celebrado e das consignatárias mencionadas no art. 4º, VIII, deste Decreto, de cujos pagamentos deverão ter descontado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais).
.............................................................” (NR)

“Art. 8º ..................................................

§ 3º A assinatura do servidor no formulário de pedido de consignação em folha de pagamento deverá ser reconhecida em cartório, com selo de autenticidade, exceto para consignações das entidades mencionadas no art. 4º, I, IV, VI e VIII deste Decreto.
............................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118 da República


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração