Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7897/2006
07/20/2006
07/20/2006
1
20/07/2006
20/07/2006

Ementa:Cria a Comissão Especial de Estudos para Gestão de Ativos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Gestão de Ativos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 7.897, DE 20 DE JULHO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de implementar os estudos para verificar a possibilidade de criação de uma sociedade de propósitos específicos pra administrar os ativos do Estado de Mato Grosso;

considerando, também, a necessidade de se estudar a possibilidade de programar o pagamento da dívida de natureza alimentar do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para estudar a possibilidade de criação de uma Sociedade de Propósito Específico voltada à gestão dos ativos do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O estudo da Comissão Especial deverá abranger os ativos pertencentes à Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os estudos da Comissão Especial deverão abranger também a viabilidade e estruturação de operação financeira, cuja finalidade é a liquidação da dívida de natureza alimentar da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º A Comissão prevista no art. 1º será composta pelos seguintes membros:

I – Eder Moraes Dias – Presidente da MT FOMENTO;

II – Arcleidy Dias Pereira – Diretor de Operações da MT FOMENTO;

III – Francisco de Assis da Silva Lopes – Procurador do Estado;

IV – Romes Júlio Tomás – Procurador do Estado;

I– Ronaldo Ibarra Papa – Superintendente de Patrimônio e Aquisições Governamentais;

Parágrafo único. A Comissão Especial será coordenada pelo Presidente da MT FOMENTO.

Art. 3º A Comissão Especial ora criada terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a conclusão dos estudos.

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso deverão dar prioridade no atendimento as informações requisitadas pela Comissão Especial de Estudos criada pelo presente decreto

Art. 5º O desempenho das atribuições previstas neste decreto não gera quaisquer vantagens pecuniárias aos seus membros.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2006, 185° da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado