Texto: DECRETO Nº 102, DE 02 DE MAIO DE 2019. . Publicado no Suplemento do DOE de 02.05.2019. . Consolidado até o Decreto 132/2019.
Considerando os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal, que fixam o necessário fundamento da função social da propriedade privada;
Considerando o art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que estabelece que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Considerando o art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que expressamente autoriza a requisição de bens e serviços para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou irrupção de epidemias;
Considerando a deficiência nas ações e serviços de saúde prestados pela Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá - cujo público alvo preponderante são usuários do Sistema Único de Saúde - e a situação dramática a que se chegou, com notório prejuízo do atendimento na rede hospitalar e das unidades do serviço de saúde em decorrência da interrupção ou suspensão de inúmeras atividades, com grave risco para a própria preservação da vida humana;
Considerando a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde e garantir a continuidade dos serviços de saúde prestados, via Sistema Único de Saúde, pela Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, os quais se encontram em perigo iminente de interrupção;
Considerando o art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, incumbindo-lhe, portanto, tomar todas as providências cabíveis para tanto, especialmente em circunstâncias urgentes e especiais;
Considerando o art. 20, II, da Constituição Federal, que imputa competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por cuidar da saúde pública, fonte normativa da qual os Tribunais Superiores extraem a solidariedade dos entes federativos em tal temática, DECRETA: Art. 1º É declarado o estado de calamidade pública, com perigo público iminente de agravamento, no setor hospitalar da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá que atende o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Ficam requisitados os bens imóveis e móveis e serviços afetados às atividades da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá - CNPJ nº 03.476.629/0001-09, situados à Praça do Seminário, nº 141, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT, CEP 78.015-325. Art. 3º Implementada a requisição administrativa, o Estado de Mato Grosso: I - realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens, imóveis e móveis, da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens; II - instalará, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens, Grupo de Trabalho a fim de realizar o diagnóstico situacional da Santa Casa De Misericórdia; III - zelará pela ordem e segurança de tais bens, enquanto perdurar a requisição; IV - comandará e direcionará os serviços; e V - tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens, imóveis e móveis, e dos serviços requisitados, até a regular devolução ou interrupção dos mesmos.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput caberá, sem prejuízo de outras medidas, aos seguintes órgãos, isolada ou conjuntamente com outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso: I - à Secretaria de Estado de Saúde - SES, utilizar e administrar os bens, imóveis e móveis, e os serviços requisitados, sem prejuízo da promoção, se necessário, de compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, e da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com as diretrizes constitucionais e legais aplicáveis; II - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, promover o inventário e a avaliação dos bens imóveis indicados no art. 2º, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) do referido bem; III - à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, participar e colaborar na manutenção da ordem e da segurança do local e dos bens indicados no art. 2º; IV - à Auditoria Geral do SUS, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SES, conjuntamente com a Controladoria Geral do Estado - CGE, realizar o levantamento, promover o inventário e a avaliação dos bens móveis afetados à prestação de serviços de saúde existentes no imóvel indicado no art. 2º, apontando, inclusive, o(s) proprietário(s) dos referidos bens; V - à Procuradoria Geral do Estado - PGE, providenciar a notificação da Diretoria da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá acerca das medidas administrativas a serem tomadas pela presente requisição, bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis, se necessárias; e VI - à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, juntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, realizar estudo econômico-financeiro para a disponibilização dos recursos suficientes para o custeio mensal da unidade hospitalar e os demais encargos eventualmente decorrentes desta requisição.
§ 2º Cada Secretaria de Estado ou órgão acima mencionados poderão regulamentar suas respectivas atribuições por meio de Portaria, no que lhes competir. Art. 4º Enquanto perdurar a requisição, o hospital da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá passará a ser considerada unidade hospitalar estadual de alta complexidade, cuja estruturação dar-se-á por meio de Decreto, a ser expedido em até 30 (trinta) dias, contados da imissão de posse dos bens. Art. 5º Se necessário, a Secretaria de Estado de Saúde - SES poderá também requisitar outros bens e serviços de saúde, públicos e privados, para a cessação do estado de calamidade pública, com perigo público iminente de agravamento, com prévia comunicação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para fins de disponibilização dos recursos suficientes os demais encargos eventualmente que se mostrarem pertinentes. Art. 6º A indenização devida pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do art. 5º, XXV, da Constituição Federal, e do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Diante da notória insolvência financeira da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, o pagamento da indenização prevista no caput, observar-se-á e resguardar-se-á a ordem da vocação dos credores da referida instituição, depositando-se em conta vinculada à Justiça do Trabalho para pagamento preferencial dos débitos trabalhistas vencidos. Art. 6-A Enquanto perdurar o estado de calamidade instituído por este Decreto, a Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá passa a ser denominada Hospital Estadual Santa Casa. (Acrescentado pelo Dec. 132/19, efeitos a partir de 02.05.19) Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.