Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 14.12.2023, Seção 1, p. 39 a 40, pelo Despacho 80/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa: "Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.";
II - da cláusula primeira:
a) o "caput": "Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:";
b) o inciso IV: "IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;";
III - a cláusula quarta: "Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.";
IV - a cláusula sexta: "Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria: I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06"; II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.
Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.";
V - a alínea b, do inciso II da cláusula nona: "b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso I e na cláusula oitava;";
VI - da cláusula décima terceira: a) o "caput": "Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:";
b) o "caput" do inciso I: "I - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista na cláusula sexta:";
c) o § 2º: "§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.";
VII - da cláusula décima quarta: a) o "caput": "Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição dos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:";
b) o § 2º: "§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 2/06 com as seguintes redações:
I - à clausula primeira: a) o inciso V: "V - os componentes complementares estejam listados no anexo único.";
b) o parágrafo único: "Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.";
II -a cláusula sexta-A: "Cláusula sexta-A O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais: I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS; II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I da cláusula sexta no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada"; b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".
Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.";
III - o § 2º à cláusula décima, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O disposto nesta cláusula, aplica-se, no que couber: I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do "caput"; II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do "caput".";
IV - o § 3º à cláusula décima terceira: "§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi.";
V - o § 3º à cláusula décima quarta: "§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi."; Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2/06 ficam revogados: I - o § 1º da cláusula décima terceira; II - o § 1º da cláusula décima quarta. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. ANEXO ÚNICO