Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:28
Complemento:/2023
Publicação:12/14/2023
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 2/06, que dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria.
Assunto:Exportação Ônibus e Micro-ônibus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 14.12.2023, Seção 1, p. 39 a 40, pelo Despacho 80/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.";

II - da cláusula primeira:

a) o "caput":
"Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:";

b) o inciso IV:
"IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;";

III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.";

IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:
I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06";
II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.

Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.";

V - a alínea b, do inciso II da cláusula nona:
"b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso I e na cláusula oitava;";

VI - da cláusula décima terceira:
a) o "caput":
"Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:";

b) o "caput" do inciso I:
"I - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista na cláusula sexta:";

c) o § 2º:
"§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.";

VII - da cláusula décima quarta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição dos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:";

b) o § 2º:
"§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 2/06 com as seguintes redações:

I - à clausula primeira:
a) o inciso V:
"V - os componentes complementares estejam listados no anexo único.";

b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.";

II -a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:
I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I da cláusula sexta no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";
b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".

Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.";

III - o § 2º à cláusula décima, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto nesta cláusula, aplica-se, no que couber:
I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do "caput";
II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do "caput".";

IV - o § 3º à cláusula décima terceira:
"§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi.";

V - o § 3º à cláusula décima quarta:
"§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi.";

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2/06 ficam revogados:
I - o § 1º da cláusula décima terceira;
II - o § 1º da cláusula décima quarta.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO
Seção XIII - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras
7009 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores
Seção XVI - Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
8409 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8412 - Outros motores e máquinas motrizes
8413 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
8415 - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizadoe dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8419 - Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8421 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8481 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8482 - Rolamentos de Esferas, de roletes ou de agulhas
8483 - Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8484 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
8507 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
8511 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
8538 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
8539 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
Seção XX - Mercadorias e produtos diversos
9401 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes