Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:/83
Publicação:09/23/1983
Ementa:Dispõe sobre mútua colaboração de natureza fiscal entre as unidades da Federação acordantes.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 06/83
O Estado de Goiás, pela sua Secretaria da Fazenda, e o Distrito Federal, pela sua Secretaria de Finanças, representados, respectivamente, pelos Doutores Osmar Xerxis Cabral e Celso Albano Costa, tendo em vista a necessidade de se estabelecerem normas comuns de fiscalização dos tributos de suas competências, e,

Considerando que o art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, admite a possibilidade das Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal prestarem-se mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações;

Considerando que um dos objetivos básicos do SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais é, precisamente, a permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre as unidades da Federação;

Considerando mais que o tráfego rodoviário de mercadorias do Estado de Goiás para o Distrito Federal, e vice-versa, é cada vez mais intenso, por toda a vasta extensão da faixa de divisa interestadual entre as unidades federadas acordantes, surgindo daí, a cada dia, novas estradas vicinais e até mesmo os denominados “desvios”, por onde transitam os veículos transportadores de mercadorias em situações irregulares, havendo, por isso mesmo, interesse recíproco de se manterem eficientes meios de controle fiscal, não só de mercadorias, mas também de documentos fiscais emitidos;

Considerando, ainda, a necessidade de união dos Fiscos das duas unidades federadas, para o eficaz combate à sonegação fiscal, a fim de se evitar a evasão de receitas que lhes são próprias;

Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de ser formalizado um acordo de mútua cooperação, visando, acima de tudo, assegurar e fortalecer os laços de fraterna amizade, de política de boa vizinhança, e de integração, reinantes entre as unidades federadas acordantes, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira As Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Distrito Federal comprometem-se a prestar mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permutar informações de natureza fiscal, objetivando a dinamização e o aprimoramento de seus sistemas de fiscalização e arrecadação.

Cláusula segunda A fiscalização de mercadorias em trânsito, em áreas contíguas aos limites territoriais das unidades federadas acordantes, será exercida pelos fiscais destas, isolada ou conjuntamente, desde que credenciados pela administração tributária do lado visitado.

Parágrafo único. O credenciamento e as providências administrativas relacionadas com o número de funcionários designados para a realização de diligência, locais de atuação, serviços a executar e troca de informações, ficarão a cargo do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do Governo do Distrito Federal.

Cláusula terceira As unidades da Federação acordantes se comprometem a proporcionar meios para que agentes dos Fiscos de uma e outra possam desempenhar tarefas de fiscalização em seus limites territoriais, especialmente no que se refere a apuração de preços, a possíveis diferenças destes e a outros elementos de interesse comum.

Cláusula quarta O Estado de Goiás compromete-se a recolher e reter, através de seus Postos Fiscais de divisa interestadual, as vias das Notas Fiscais de contribuintes do Distrito Federal e que são destinadas ao Fisco deste, encaminhando-as ao Departamento da Receita da Secretaria de Finanças do G DF.

Cláusula quinta O Distrito Federal compromete-se, por sua vez, a cooperar para a melhor localização e instalação de Postos Fiscais nas divisas comuns.

Cláusula sexta Fica permitida a adoção do sistema de retenção do ICM, nas saídas interestaduais de mercadorias que uma das unidades da Federação promover com destino à outra, desde que o Fisco interessado firme TERMO DE ACORDO com o contribuinte remetente.

Parágrafo único. O TERMO DE ACORDO de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do representante do Fisco da unidade da Federação em que o contribuinte acordante estiver inscrito.

Cláusula sétima Os contribuintes do Estado de Goiás e do Distrito Federal que promoverem saídas interestaduais entre si, de mercadorias destinadas à comercialização no destino, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICM devido nas subseqüentes saídas dessas mesmas mercadorias.

Cláusula oitava Os contribuintes signatários de TERMO DE ACORDO farão constar, no “corpo” das Notas Fiscais que emitirem, relativas às operações interestaduais com o ICM retido, observação alusiva à retenção do imposto.

Parágrafo único. A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio, desde que a clareza da Nota Fiscal não fique prejudicada.

Cláusula nona O Estado de Goiás e o Distrito Federal se comprometem a fiscalizar, isolada ou conjuntamente, o cumprimento do disposto nos TERMOS DE ACORDO que vierem a ser firmados.

Cláusula décima O presente protocolo terá vigência por prazo indeterminado, e, no caso de sua denúncia por uma, a outra unidade da federação deverá ser cientificada como o prazo mínimo de noventa (90) dias.

Cláusula décima primeira Ficam revogados os Protocolos ICM 25/76 e 26/76 ambos de 09 de abril de 1976.

Cláusula décima segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia, 06 de setembro de 1983.