Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:/84
Publicação:05/16/1984
Ementa:Institui a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais-CITEF
Assunto:Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 06/84
· Adesão do DF pelo Prot. ICM 23/86, efeitos a partir de 12.12.86

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados que assinam ao final, tendo em vista as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e do artigo 91 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, do Rio de Janeiro, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de lnformações Econômico-Fiscais (SINIEF), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica instituída a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF, de caráter permanente, com sede-itinerante e coordenada em suas reuniões, a cada três meses, pelo Estado que a sediar.

Parágrafo único. Em cada reunião designar-se-á a sede para a reunião seguinte, por consenso dos participantes.

Cláusula segunda A CITEF terá um núcleo em cada unidade da Federação que aderir à entidade, subordinado à Secretaria de Fazenda ou Finanças, e poderá ter equipes de trabalho para acompanhamento de diligências juntamente com a fiscalização de outros Estados, ou para executar tarefas junto a repartições aduaneiras, portos e aeroportos, postos de fiscalização nas divisas interestaduais ou em postos de internação de mercadorias nas zonas francas do País.

Parágrafo único. Integrar-se-ão à CITEF os Estados que vierem a firmar o presente Protocolo.

Cláusula terceira As equipes de trabalho de que trata a cláusula anterior serão integradas por fiscais estaduais, designados pela autoridade superior em matéria de fiscalização da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e distribuídos segundo o interesse local.

Cláusula quarta Compete à CITEF:

I - acompanhar, uniformizar e agilizar os procedimentos para troca de informações sobre técnicas, táticas e estratégias fiscais entre os Estados interessados;

II - fornecer as informações solicitadas sobre firmas, empresas ou denominações, inclusive com remessa de documentos, quando necessário, aos Estados interessados;

III - acompanhar, através das equipes de trabalho, no seu território, diligências de interesse de outros Estados, quando encetadas por suas próprias equipes;

IV - apresentar trabalhos de interesse comum no que concerne aos objetivos da CITEF;

V - sugerir medidas que aperfeiçoem o combate às práticas infracionais ou aprimorem a legislação fiscal;

VI - assessorar as Secretarias de Fazenda ou Finanças no tratamento das operações interestaduais;

Vll - prestar contínua colaboração aos Estados integrantes, em qualquer assunto referente à fiscalização, e que envolva mais de um Estado.

Cláusula quinta Os Estados elaborarão normas internas para o controle e acompanhamento das atividades da CITEF.

Cláusula sexta A reforma do aqui estatuído será feita por proposta de um dos membros, quando aprovada por maioria simples em reunião plenária.

Brasília, DF, 08 de maio de 1984.

Signatários: ES, GO, MG, MS, MG, PR, RJ, RS, SC e SP.