Texto: PROTOCOLO ICM 06/84 · Adesão do DF pelo Prot. ICM 23/86, efeitos a partir de 12.12.86
Parágrafo único. Em cada reunião designar-se-á a sede para a reunião seguinte, por consenso dos participantes.
Cláusula segunda A CITEF terá um núcleo em cada unidade da Federação que aderir à entidade, subordinado à Secretaria de Fazenda ou Finanças, e poderá ter equipes de trabalho para acompanhamento de diligências juntamente com a fiscalização de outros Estados, ou para executar tarefas junto a repartições aduaneiras, portos e aeroportos, postos de fiscalização nas divisas interestaduais ou em postos de internação de mercadorias nas zonas francas do País.
Parágrafo único. Integrar-se-ão à CITEF os Estados que vierem a firmar o presente Protocolo.
Cláusula terceira As equipes de trabalho de que trata a cláusula anterior serão integradas por fiscais estaduais, designados pela autoridade superior em matéria de fiscalização da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e distribuídos segundo o interesse local.
Cláusula quarta Compete à CITEF:
I - acompanhar, uniformizar e agilizar os procedimentos para troca de informações sobre técnicas, táticas e estratégias fiscais entre os Estados interessados;
II - fornecer as informações solicitadas sobre firmas, empresas ou denominações, inclusive com remessa de documentos, quando necessário, aos Estados interessados;
III - acompanhar, através das equipes de trabalho, no seu território, diligências de interesse de outros Estados, quando encetadas por suas próprias equipes;
IV - apresentar trabalhos de interesse comum no que concerne aos objetivos da CITEF;
V - sugerir medidas que aperfeiçoem o combate às práticas infracionais ou aprimorem a legislação fiscal;
VI - assessorar as Secretarias de Fazenda ou Finanças no tratamento das operações interestaduais;
Vll - prestar contínua colaboração aos Estados integrantes, em qualquer assunto referente à fiscalização, e que envolva mais de um Estado.
Cláusula quinta Os Estados elaborarão normas internas para o controle e acompanhamento das atividades da CITEF.
Cláusula sexta A reforma do aqui estatuído será feita por proposta de um dos membros, quando aprovada por maioria simples em reunião plenária.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
Signatários: ES, GO, MG, MS, MG, PR, RJ, RS, SC e SP.