Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:5
Complemento:/81
Publicação:05/28/1981
Ementa:Dispõe sobre mútua colaboração de natureza Fiscal ente os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 05/81
Os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Drs. Wilson Coutinho e Salem Zugair, prevalecendo a faculdade contida no § 3º do artigo 13, da Constituição Federal e no artigo 199 do Código Tributário Nacional e,

Considerando que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - é a obtenção e permuta de informações de natureza econômico-fiscais entre as Unidades da Federação;

Considerando o interesse recíproco de se estabelecer eficiente controle fiscal das mercadorias e documentação fiscal emitida;

Considerando, finalmente a necessidade de ser formalizado um acordo bilateral de cooperação, visando assegurar, também, o fortalecimento dos laços de integração entre os dois Estados, resolvem celebrar o seguinte,


PROTOCOLO

Cláusula primeira As Fazendas Públicas Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, prestar-se-ão mútua colaboração para a fiscalização dos tributos estaduais, permutando informações de natureza fiscal, com o objetivo de dinamizar e aprimorar seus sistemas de fiscalização.

Cláusula segunda A fiscalização de mercadorias em trânsito em áreas contíguas aos limites das duas unidades da Federação, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente por funcionários credenciados, integrantes do Fisco estadual de qualquer um dos Estados acordantes, observado o disposto na cláusula seguinte.

Cláusula terceira Os projetos de fiscalização conjunta e de operações fiscais preventivas de toda a extensão da linha divisória das duas unidades da Federação ficarão a cargo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Cláusula quarta Os Estados acordantes comprometem-se a proporcionar meios, para que os agentes do Fisco visitantes possam desempenhar, a contendo, suas tarefas de fiscalização nos limites territoriais do Estado visitado, principalmente no que se refere à autenticidade e exatidão de documentos fiscais, apuração de preços e de possíveis diferenças questionadas, bem como a outros elementos ou dados de interesse comum das partes.

Cláusula quinta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua numeração pela COTEPE/ICM e publicação no Diário Oficial da União.

Campo Grande, MS, 30 de abril de 1981.