Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11001/2019
11/14/2019
11/18/2019
1
18/11/2019
18/11/2019

Ementa:Institui o Programa Moeda Verde e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental - CRS
Programa Moeda Verde
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11389 - Alterada pela Lei 11.389/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
. Consolidada até a Lei 11.389/21.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Moeda Verde, para operacionalização e registro de instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, que cria o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental - CRS e reconhece o ativo de conservação e ampliação de vegetação nativa, com o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social.

§ 1º Define-se como instrumentos, no âmbito do Programa Moeda Verde, a plataforma eletrônica de negociação de ativos de conservação e ampliação de vegetação nativa, o sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental - CRS e os ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa.

§ 2º São considerados títulos e certificados que representam o ativo de natureza intangível:
I - oriundos do serviço ambiental prestado de conservação e ampliação de vegetação nativa, verificado por certificadoras terceiras partes com credibilidade internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório, que pode ser negociado;
II - produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos previstos no art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e no art. 3º, inciso XXVII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.

§ 3º Os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão ser utilizados para a captação de recursos originados de:
I - fundos ambientais e sociais não reembolsáveis;
II - fundos municipais, estaduais, federais e internacionais;
III - bancos e fundos de investimentos que queiram utilizar os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa.

§ 4º Empresas privadas, pessoas jurídicas e físicas que adquirem os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los:
I - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
II - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
III - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
IV - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.

V - como investimento para reserva de valor;
VI - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. VII - como instrumento de financiamento às exportações e projetos de infraestrutura, especialmente os ligados à produção e distribuição de energia, dentre outras possibilidades as descritas, por exemplo, no art. 1º da Lei Federal nº 10.179, de 06 de fevereiro de 2001;
VIII - para revenda ou para utilizá-lo como insumo;
IX - para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estabelecida pelo Estado;
X - para compensação da Pegada Ecológica;
XI - como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
XII - para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
XIII - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. XIV - para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
XV - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. XVI - pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção da vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais);
XVII - para valorização das marcas e para obterem ganhos de imagem.

§ 5º Empresas públicas e demais entes públicos que, em conformidade com a legislação vigente, adquirirem os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los, dentre outras, das seguintes formas:
I - para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estabelecida pelo Estado;
II - como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
III - para compensação da Pegada Ecológica;
IV - para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
V - para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
VI - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
VII - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.

VIII - como instrumento de financiamento do déficit orçamentário do Estado, nele incluído o refinanciamento da própria dívida, bem como para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais;
IX - como colaterais para operações de financiamento;
X - pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção de vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais).

§ 6º O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS é o processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, definidos no § 2º do art. 1º desta Lei.

§ 7º Para o cálculo da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS serão utilizados aplicativos em ambiente eletrônico de acesso público, que convertam fatores de impacto ambiental a partir dos seguintes parâmetros:
I - total de m² (metros quadrados) de ocupação de imóvel;
II - total de m² (metros quadrados) de construções;
III - consumo de água;
IV - consumo de energia;
V - consumo de combustíveis;
VI - geração de resíduos;
VII - emissão de gases poluentes;
VIII - consumo de lenha e utilização de outras fontes de energia; e
IX - número de pessoas envolvidas em atividades produtivas ou eventos.

§ 8º A calculadora para definição da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estará disponível na plataforma.

§ 9º Os impactos ambientais de que trata esta Lei deverão ser calculados e compensados anualmente.

§ 10 O Selo Sustentabilidade Moeda Verde atesta o cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata esta Lei.

§ 11 Define-se a Pegada Ecológica em função da área produtiva e ecossistemas necessários para renovarem os recursos naturais e para assimilarem os resíduos produzidos por uma dada população, sob um determinado estilo de vida, ao desenvolverem suas atividades.

Art. 2º Pessoas jurídicas e físicas que cumprirem a Cota de Retribuição Socioambiental - CRS por meio da aquisição dos títulos e certificados de conservação de vegetação nativa obterão o Selo de Sustentabilidade Moeda Verde, habilitando-se aos seguintes benefícios:
I - qualificação para linhas de crédito/financiamentos mais atrativas;
II - pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
III - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.

IV - valorização das marcas e obtenção de ganhos de imagem.
§ 1º - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. § 2º - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. § 3º O Poder Executivo Estadual poderá aceitar como garantias colaterais, em contratações e parcerias público-privadas, a vinculação de instrumentos originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa, adquiridos ou homologados na plataforma.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a valer-se de instrumentos de cooperação institucional, conforme art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para quantificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação.

Parágrafo único O Crédito de Conservação de vegetação nativa, gerado a partir das Unidades de Conservação Estadual e demais áreas de preservação estadual, constituirão patrimônio do Estado, a ser incorporado ao ativo intangível estadual.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos decorrentes da execução do Programa instituído por esta Lei, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 5º A negociação dos certificados representantes dos ativos de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio de todas as Secretarias de Estado.

Art. 6º O Programa Moeda Verde será coordenado e executado por Secretaria de Estado determinada pelo Poder Executivo, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.