Texto: LEI Nº 11.001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco . Consolidada até a Lei 11.389/21.
§ 1º Define-se como instrumentos, no âmbito do Programa Moeda Verde, a plataforma eletrônica de negociação de ativos de conservação e ampliação de vegetação nativa, o sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental - CRS e os ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa.
§ 2º São considerados títulos e certificados que representam o ativo de natureza intangível: I - oriundos do serviço ambiental prestado de conservação e ampliação de vegetação nativa, verificado por certificadoras terceiras partes com credibilidade internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório, que pode ser negociado; II - produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos previstos no art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e no art. 3º, inciso XXVII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.
§ 3º Os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão ser utilizados para a captação de recursos originados de: I - fundos ambientais e sociais não reembolsáveis; II - fundos municipais, estaduais, federais e internacionais; III - bancos e fundos de investimentos que queiram utilizar os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa.
§ 4º Empresas privadas, pessoas jurídicas e físicas que adquirem os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los: I - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. II - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. III - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. IV - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
§ 5º Empresas públicas e demais entes públicos que, em conformidade com a legislação vigente, adquirirem os títulos e certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los, dentre outras, das seguintes formas: I - para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estabelecida pelo Estado; II - como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais; III - para compensação da Pegada Ecológica; IV - para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional; VI - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21. VII - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
§ 6º O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS é o processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, definidos no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 7º Para o cálculo da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS serão utilizados aplicativos em ambiente eletrônico de acesso público, que convertam fatores de impacto ambiental a partir dos seguintes parâmetros: I - total de m² (metros quadrados) de ocupação de imóvel; II - total de m² (metros quadrados) de construções; III - consumo de água; IV - consumo de energia; V - consumo de combustíveis; VI - geração de resíduos; VII - emissão de gases poluentes; VIII - consumo de lenha e utilização de outras fontes de energia; e IX - número de pessoas envolvidas em atividades produtivas ou eventos.
§ 8º A calculadora para definição da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estará disponível na plataforma.
§ 9º Os impactos ambientais de que trata esta Lei deverão ser calculados e compensados anualmente.
§ 10 O Selo Sustentabilidade Moeda Verde atesta o cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata esta Lei.
§ 11 Define-se a Pegada Ecológica em função da área produtiva e ecossistemas necessários para renovarem os recursos naturais e para assimilarem os resíduos produzidos por uma dada população, sob um determinado estilo de vida, ao desenvolverem suas atividades. Art. 2º Pessoas jurídicas e físicas que cumprirem a Cota de Retribuição Socioambiental - CRS por meio da aquisição dos títulos e certificados de conservação de vegetação nativa obterão o Selo de Sustentabilidade Moeda Verde, habilitando-se aos seguintes benefícios: I - qualificação para linhas de crédito/financiamentos mais atrativas; II - pagamento de multas ou contrapartidas ambientais; III - (revogado) Revogado pela Lei 11.389/21.
Parágrafo único O Crédito de Conservação de vegetação nativa, gerado a partir das Unidades de Conservação Estadual e demais áreas de preservação estadual, constituirão patrimônio do Estado, a ser incorporado ao ativo intangível estadual. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos decorrentes da execução do Programa instituído por esta Lei, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 5º A negociação dos certificados representantes dos ativos de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio de todas as Secretarias de Estado. Art. 6º O Programa Moeda Verde será coordenado e executado por Secretaria de Estado determinada pelo Poder Executivo, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.