Texto: LEI Nº 7.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2001 Consolidada até a Lei nº 7.602/01 Altera dispositivos da Lei a 6.903, de 26 de junho de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, em exercício, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, promovido pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, o doador voluntário e de repetição, de sangue coletado por serviço especializado de banco de sangue ou hemocentro, mantido por ente estadual ou municipal, autárquico e fundacional, que tenha feito, no mínimo, 02 (duas) doações em um período de 13 (treze) meses. (Nova Redação dada ao art. 1º pela Lei Nº 7.602/01, efeitos a partir de 27/12/01).