Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:12
Complemento:AE/74
Publicação:12/19/1974
Ementa:Dispõe sobre operações com café cru.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO AE-12/74

·Publicado no DOU de 19.12.74.
·Revogado a partir de 01.04.76 pelo Conv. ICM 05/76. Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem firmar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da resolução do IBC.

Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes na data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvada a hipótese prevista na cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença entre a base de cálculo, reduzida na fórmula da cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora até o porto de destino.

§ 1º O valor adicionado a que se refere esta cláusula será fixado em Protocolo entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 2º Tratando-se de café originário de Estado desprovido de porto exportador, que tenha sido objeto de transferência ou que esteja depositado em armazém geral em nome de depositante localizado em outro Estado, a dedução de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre:

a) a base de cálculo prevista para exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte que transferiu ou depositou café;

b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a primeira venda daquele café no território do Estado onde se encontra estocado.

§ 3º Quando o café cru destinar-se a estabelecimento localizado em Estado desprovido de porto exportador de café, o ICM recairá sobre as mesmas bases de cálculo previstas para as aquisições promovidas pelo IBC, conforme a correspondência de quotas, grupos, tipos e descrição admissíveis para o produto.

Cláusula terceira Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela autarquia.

Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei federal nº 406/68.

Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Convênio.

Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente Convênio poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado do café que indiquem a necessidade dessa revisão.

Parágrafo único. A denúncia do presente Convênio somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa) dias.

Cláusula oitava Os critérios aprovados no presente Convênio serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.

Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 1º de janeiro de 1975 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Cláusula nona O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o atual regime de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação.

Cláusula décima Até que se celebre o protocolo previsto no § 1º da cláusula segunda deste Convênio fica mantido o valor fixado no Protocolo AE-9/72.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.