Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2009
06/18/2009
06/19/2009
11
19/06/2009
1º/05/2009

Ementa:Estabelece critérios para os fins de autenticação de documentos processuais pertinente aos processos que especifica.
Assunto:Autenticação de Documentos Processuais
Pedido de Revisão de Lançamento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03/2009-SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 570-I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º Nos termos do § 6º do artigo 570-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a autenticação dos documentos processuais a que se refere o parágrafo 5° do artigo 570-B do referido Regulamento, será efetuado na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º Relativamente ao processo de pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário instrumentado na forma do artigo 570-A do Regulamento do ICMS, a autenticação dos documentos processuais a que se refere o caput será realizado observando-se os seguintes critérios:
I – dentre os documentos processuais, somente deverão ser autenti-cadas as notas fiscais que se enquadrarem aos termos do inciso II;
II – deverão ser autenticadas apenas as notas fiscais cujo crédito impugnado seja igual ou maior que 60 UPF’s.

Art. 2º Esta Resolução tem sem efeitos retroagidos a 1º de maio de 2009.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 18 de junho de 2009.