Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/2022
Publicação:02/18/2022
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas
Assunto:Benefícios Fiscais
Calamidade Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 18.02.2022, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 7/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 22.02.2022, Seção 1, p. 43.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 24.02.2022, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 03/22.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinados aos estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas nos Estados:
I - isenção do ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado nas operações:
a) internas;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação, desde que sem similar produzido no país;
II - dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de fevereiro a abril de 2022 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento;
III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do "caput" desta cláusula, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais.

§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I desta cláusula:
I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II - ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 22.02.2022, Seção 1, p. 43.)

No "caput" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 12, de 17 de fevereiro de 2022, publicado no DOU de 18 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 32, onde se lê: "...ao ativo imobilizado:"; leia-se: "...ao ativo imobilizado nas operações:".