Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução Tribunal de Contas

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2003
03/18/2003
03/24/2003
6
24/03/2003
24/03/2003

Ementa:Determina que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal que concedam incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou autorizem a transferência de créditos fiscais, encaminhem a este Tribunal para controle, acompanhamento e julgamento da legalidade.
Assunto:Incentivo Fiscal
Benefícios Fiscais
Renúncia de Receita ICMS
Tribunal de Contas do Estado - TCE
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Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 01/2003

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da alínea "b", do inciso I, do artigo 81, da Resolução n.º 02, de 21/05/2002, publicada no D.O.E. de 16 de setembro do mesmo ano, e

Considerando, dentre outras, a função constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas de fiscalizar a atuação de órgãos e entidades da Administração Pública quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, bem como de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado diretamente ou mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres;

Considerando que a concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária visam, a princípio, o desenvolvimento econômico e social, estimulando as atividades empresariais, possibilitando o incremento de empregos e a geração de renda;

Considerando que qualquer benefício que implique diminuição de receita demanda a necessidade de estimativa do impacto financeiro que possa causar, bem como de que a renúncia foi levada em conta na elaboração da lei orçamentária, no momento das previsões de receitas ou indicação de medidas compensatórias, decorrentes de elevação, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

Considerando que, em havendo renúncia de receita, esta deve ser permeada de compensações racionais, de modo a não causar prejuízos ao conjunto da economia e aos interesses da sociedade pagadora de tributos; e finalmente,

Considerando a previsão constitucional (ADCT, §§ 1º e 3º do artigo 41) que permite que os Poderes Executivos promovam a reavaliação de todos os incentivos fiscais concedidos em desacordo com as normas pertinentes;

RESOLVE:

Art. 1º Com amparo nos artigos 70 e 71 c/c 75, todos da Constituição Federal e 46 e 47, ambos da Constituição Estadual, determinar que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal que concedam incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou autorizem a transferência de créditos fiscais através de leis, decretos, convênios, contratos, termos de acordo ou sob qualquer outro instrumento hábil a produzir efeitos, encaminhem a este Tribunal de Contas para controle, acompanhamento e julgamento da legalidade, o respectivo processo de concessão ou autorização, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua assinatura e devida formalização, inclusive com observância rigorosa e obrigatória ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A prestação de contas dos atos referidos no caput deste artigo deverá ser feita nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, observando, no que couber, o artigo 192, da Resolução n.º 02, publicada no D.O.E. de 16/09/2002.

Art. 2º O resultado produzido pela concessão de incentivos e benefícios fiscais, bem como pela autorização de transferências de créditos, deverá ser apresentado, ao final de cada exercício financeiro, juntamente com a prestação de contas anual prevista no inc. X do art. 66 e no § 1º do art. 209, ambos da Constituição Estadual.

Art. 3º Os órgãos responsáveis por contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres firmados no exercício de 2002 e que por qualquer motivo não tenham sido enviados ao Tribunal de Contas, deverão proceder a publicação imediata e resumida dos mesmos na Imprensa Oficial, remetendo-os ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias da sua publicação.

Art. 4º O órgão que deixar de observar as disposições desta resolução fica impedido de conceder e receber recursos financeiros através de quaisquer dos meios previstos, até que comprove a regularidade da situação, mediante Certidão Negativa de Débito expedida pelo próprio Tribunal de Contas, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 11, de 18/12/1991, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Conselheiro Branco de Barros - Presidente

Conselheiro Ary Leite de Campos - Vice-Presidente

Conselheiro Ubiratan Spinelli

Conselheiro Antonio Joaquim - Corregedor geral

Conselheiro José Carlos Novelli

Conselheiro Valter Albano

Conselheiro Júlio Campos

Procurador de Justiça, dr. José Eduardo Faria