Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:25
Complemento:/2006
Publicação:07/14/2006
Ementa:Dispõe sobre a remessa de milho em grão e farelo de soja por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.
Assunto:Produto para Conserto/Reparo/Industrialização
Remessa Para Industrialização
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 25/06
. Consolidado até o Protocolo ICMS148/12.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 84/09, 202/09, 177/10, 148/12

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas promovidas pelos estabelecimentos da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o n° 83.573.212/0047-78 e Inscrição Estadual nº 254.023.257, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de milho em grão e farelo de soja para industrialização no Estado de Santa Catarina;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

Cláusula segunda Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2006”.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS /06”.

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sétima Este protocolo poderá:
I - ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários;
II – produzirá efeitos no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/12, efeitos a partir de 1°.11.10)

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
1 – FILIAL - Aratiba
Endereço completo: Rua Padre Manoel da Nóbrega, 122, sala 02, Centro, Aratiba, RS.
Inscrição Estadual n° 004/0009939
CNPJ n°83.573.212/0059-01
2 – FILIAL- Severiano de Almeida
Endereço completo: Rua Augusto Zago, 04, Sala 02, Centro, Severiano de Almeida, RS.
Inscrição Estadual n° 230/005039
CNPJ n° 83.573.212/0060-45
3 – FILIAL- Gaurama
Endereço completo: Rua João Armandio Sperb, 565, Sala 101 e 102, Centro, Gaurama, RS.
Inscrição Estadual n°051/0010377
CNPJ n°83.573.212/0061-26
4 – FILIAL- Três Arroios
Endereço completo: Rua Felipe Kops, 267, Sala 02, Centro, Três Arroios, RS.
Inscrição Estadual n° 321/0003051
CNPJ n°83.573.212/0062-07
Item acrescido pelo Prot. ICMS 84/09, efeitos a partir de 1º/08/09.
5 - FILIAL - Capo-Erê
Endereço completo: Rua Principal, s/n, interior, Distrito de Capo- Erê, Erechim, RS
Inscrição Estadual n° 039/0136816
CNPJ 83.573.212/0063-98