Texto: PROTOCOLO ICMS 25/06 . Consolidado até o Protocolo ICMS148/12. . Alterado pelos Protocolos ICMS 84/09, 202/09, 177/10, 148/12
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula: I - abrange a remessa de milho em grão e farelo de soja para industrialização no Estado de Santa Catarina; II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.
Cláusula segunda Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2006”.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda: I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS /06”.
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula sétima Este protocolo poderá: I - ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários; II – produzirá efeitos no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 148/12, efeitos a partir de 1°.11.10)