Texto: RESOLUÇÃO Nº 02/2023 - CONDES
CONSIDERANDO o disposto nos §§1º e 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece as obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências à luz da Lei 8.666/1993;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1736, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres e aprova as diretrizes e procedimentos no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 1º na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabelece que o Poder Executivo poderá editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedade de economia mista;
CONSIDERANDO o fixado na Resolução nº 003/2022-CONDES, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre critérios para solicitação de viagens internacionais no âmbito da Administração Pública Estadual; e
CONSIDERANDO a busca pela eficiência na Administração Pública, pela economicidade e pela racionalização dos processos e da gestão de contratações pelo Poder Público, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios de conformidade para análise preliminar pela Secretaria Técnica do CONDES antes da apreciação dos processos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES para deliberação, não excluindo outras informações ou manifestações que possam ser solicitadas, na forma dos anexos que integram a presente Resolução. Art. 2º O prazo máximo para envio dos processos administrativos à Secretaria Técnica do CONDES para inclusão na pauta de reunião é de 03 (três) dias úteis anteriores à data de cada reunião do Conselho.
Parágrafo único Os processos recebidos após o prazo estabelecido no caput deste artigo poderão ser encaminhados para a reunião subsequente. Art. 3º Os processos cuja análise não tenha sido concluída pela Secretaria Técnica do CONDES até a data da reunião do conselho serão encaminhados para a reunião subsequente. Art. 4º Os processos com apontamentos da Secretaria Técnica do CONDES, somente serão incluídos na pauta da reunião após estes serem sanados pelo órgão ou entidade interessado. Art 5º Em caso de condicionante estabelecida em súmula, fica o órgão ou entidade obrigado a remeter os autos à Secretaria Técnica do CONDES para registro do cumprimento, antes da efetiva contratação.
Parágrafo único Fica dispensada a remessa prevista no caput deste artigo caso a condicionante tenha sido exclusivamente apontada em parecer jurídico da PGE/MT. Art. 6º Em caso de não aprovação pelo CONDES, eventual novo processo que busque a contratação de objeto igual ou similar deverá ser encaminhado para nova apreciação pelo Conselho, ainda que possua valor menor do que o estipulado em decreto ou na resolução para submissão ao Conselho. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.