Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Resolução (Outros Órgãos)

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2023
08/17/2023
08/31/2023
5
31/08/2023
31/08/2023

Ementa:Estabelece critérios de conformidade para análise preliminar pela Secretaria Técnica do CONDES antes da apreciação dos processos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Assunto:Administração Pública Estadual
Conselho de Desenvolvimento Economico e Social - CONDES
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 02/2023 - CONDES

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONDES, em sua vigésima primeira Reunião Ordinária realizada na data de 17 de agosto de 2023, no uso de suas competências regimentais e atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019 e o art. 2º, do Decreto nº 1.677, de 22 de março de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§1º e 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece as obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, às aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências à luz da Lei 8.666/1993;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1736, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres e aprova as diretrizes e procedimentos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 1º na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabelece que o Poder Executivo poderá editar atos que estabeleçam regras de governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedade de economia mista;

CONSIDERANDO o fixado na Resolução nº 003/2022-CONDES, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre critérios para solicitação de viagens internacionais no âmbito da Administração Pública Estadual; e

CONSIDERANDO a busca pela eficiência na Administração Pública, pela economicidade e pela racionalização dos processos e da gestão de contratações pelo Poder Público,

RESOLVE:

Art. Esta Resolução estabelece critérios de conformidade para análise preliminar pela Secretaria Técnica do CONDES antes da apreciação dos processos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES para deliberação, não excluindo outras informações ou manifestações que possam ser solicitadas, na forma dos anexos que integram a presente Resolução.

Art. O prazo máximo para envio dos processos administrativos à Secretaria Técnica do CONDES para inclusão na pauta de reunião é de 03 (três) dias úteis anteriores à data de cada reunião do Conselho.

Parágrafo único Os processos recebidos após o prazo estabelecido no caput deste artigo poderão ser encaminhados para a reunião subsequente.

Art. Os processos cuja análise não tenha sido concluída pela Secretaria Técnica do CONDES até a data da reunião do conselho serão encaminhados para a reunião subsequente.

Art. Os processos com apontamentos da Secretaria Técnica do CONDES, somente serão incluídos na pauta da reunião após estes serem sanados pelo órgão ou entidade interessado.

Art Em caso de condicionante estabelecida em súmula, fica o órgão ou entidade obrigado a remeter os autos à Secretaria Técnica do CONDES para registro do cumprimento, antes da efetiva contratação.

Parágrafo único Fica dispensada a remessa prevista no caput deste artigo caso a condicionante tenha sido exclusivamente apontada em parecer jurídico da PGE/MT.

Art. Em caso de não aprovação pelo CONDES, eventual novo processo que busque a contratação de objeto igual ou similar deverá ser encaminhado para nova apreciação pelo Conselho, ainda que possua valor menor do que o estipulado em decreto ou na resolução para submissão ao Conselho.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 17 de agosto de 2023.
(assinado digitalmente)
MAURO MENDES
Governador do Estado
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

(assinado digitalmente)
FÁBIO PAULINO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Coordenador do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

ANEXO I
Critérios de envio de processos administrativos de contratações e assunção de obrigações no âmbito da Administração Pública Estadual remetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.

CHECK LIST de conformidade quanto aos documentos enumerados e aos eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico:
I. Requisição da área demandante do órgão ou entidade devidamente justificado quanto à oportunidade (elemento motivo) e conveniência (elemento objeto) acompanhado do termo de referência ou projeto básico;
II. Autorização para abertura do procedimento de aquisição;
III. Comprovante de registro do processo no SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais;
IV. Nos casos de serviços de Tecnologia de Informação - TI, necessário os pareceres técnicos setorial e central que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V. Definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados;
VI. Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VII. Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;
VIII. Preço de referência consistente em comprovada pesquisa de mercado, mapa comparativo e análise crítica do mapa comparativo, amparados pela planilha de exequibilidade (planilha 70/30);
IX. Nos casos de locação de imóvel, necessário o laudo de avaliação emitido por órgão competente;
X. Indicação dos recursos orçamentários para fazer face a despesa;
XI. Parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, quando aplicável.

ANEXO II
Critérios de envio de processos administrativos para celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública Estadual remetidos ao
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.

CHECK LIST de conformidade quanto aos documentos enumerados e aos eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico:
I. Requisição da área demandante do órgão ou entidade devidamente justificado quanto à oportunidade (elemento motivo) e conveniência (elemento objeto) acompanhado do termo de referência ou projeto básico;
II. Plano de trabalho;
III. Preço de referência consistente em comprovada pesquisa de mercado: mapa comparativo e análise crítica do mapa comparativo, amparados pela planilha de exequibilidade (planilha 70/30);
IV. Indicação dos recursos orçamentários e financeiros;
V. Minuta do termo de colaboração;
VI. Nota de empenho;
VII. Parecer jurídico conclusivo emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, quando aplicável.

ANEXO III
Critérios para solicitação de viagens internacionais no âmbito da Administração Pública Estadual remetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES.

CHECK LIST de conformidade quanto aos documentos enumerados:
I. Autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade;
II. Convite, se aplicável;
III. Projeto devidamente preenchido com:
A. Objetivo e justificativa;
B. Nome, função e justificativa da participação de cada postulante à viagem;
C. Data da viagem e do retorno, devendo estar justificada a existência de datas diversas entre os técnicos;
D. Informação de todos os locais de destino e de permanência;
E. Agendas das atividades que que serão realizadas ou programação do evento;
F. Custo estimado da viagem, tais como:
1. Diárias: quantidade x tipo e valor em dólar x data e valor da cotação em real = total em dólar / em real;
2. Passagens: Companhia x valor em reais x observações, se houver;
3. Custos adicionais de inscrições, vistos específicos necessários ou outros, se houverem;
4. Fonte / elemento da despesa.
G. Convite para o evento, se houver;
H. Resultados esperados para o Estado com a viagem;
I. Outras informações importantes, se houver.
IV. Caso a viagem seja para cumprir item contratual, cópia do contrato assinado.