Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3444/2004
07/07/2004
07/07/2004
2
07/07/2004
07/07/2004

Ementa:Altera o Decreto nº 3.006, de 05 de maio de 2004, que disciplina a avaliação anual de desempenho para fins de progressão vertical.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Avaliação de Servidores Públicos Civis
Progressão Funcional
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 3.006/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.444, DE 07 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade disciplinar progressão dos servidores afastados nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.006, de 05 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
"Art. 2º A avaliação de desempenho dos servidores públicos estaduais será efetuada até o dia 10 (dez) de dezembro de cada exercício, conforme cronograma estabelecido por cada órgão ou entidade da Administração Pública, observando-se interstício efetivamente concluído.
...
Art. 12-A Os servidores que estiverem ou forem afastados conforme dispõe o art. 129 da Lei Complementar nº 04/90, serão avaliados pelo período igual ou superior a um ano em que esteve ou estiver em exercício durante o interstício: se o período de exercício durante o interstício for inferior a um ano, progredirão independente de avaliação.

§ 1º Os servidores cedidos ou a disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ou cedidos mediante convênio, com remuneração do Poder Executivo Estadual, a outros Poderes do Estado de Mato Grosso, a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, deverão ser avalizados nos termos do § único do art. 14 deste Decreto, devendo os processos de avaliação serem enviados ao órgão de origem do servidor.

§ 2º Não farão jus à progressão vertical os servidores com licença para mandato eletivo, nos termos do inciso V, do art. 129, da Lei Complementar nº 04/90.

Art. 12-B Os servidores afastados, cedidos ou à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, de Distrito Federal e dos Municípios, sem remuneração de Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, Terão o interstício suspenso, continuando a correr quando retornarem.

Art. 12-C A avaliação de desempenho dos servidores que estiverem no último nível da tabela remuneratória servirá apenas para fins de verificação do seu desempenho no serviço público.

Art. 12-D Os que exercem mandato classista, ou que estejam afastados, ou cedidos a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados dos Municípios, com remuneração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, terão sua progressão independentemente de avaliação, desde que cumprido o interstício."

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 6º do Decreto nº 3.006, de 05 de maio de 2004, transformando-se o § 1º em Parágrafo único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JUNIOR
Secretário de Estado de Administração

JOAQUIM SUCENA RASGA
Secretário Chefe da Casa Civil