Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Resolução - CDA/MT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7
/2006
08/07/2006
08/10/2006
22
10/08/2006
10/08/2006
Ementa:
Conforme artigo 7, da Lei nº 8.431 de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003, ficam cadastrados os produtores.
Assunto:
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 007 /2006
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA,
criado peça Lei Complementar n° 24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos
1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º
- Conforme artigo 7, da Lei nº 8.431 de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003, ficam cadastrados os produtores: MAURO ANTÔNIO SACIOTTO, portador do CPF nº 041.030.508-10, Inscrição Estadual nº 13.263.631-0; ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA, portador do CPF n° 034.101.709-44, Inscrição Estadual n° 13.263.340-0, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Art. 2º
- O produtor devera recolher 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.
Art. 3º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 07 de agosto de 2006.
Cloves Felício Vettorato
Presidente