Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2006
08/07/2006
08/10/2006
22
10/08/2006
10/08/2006

Ementa:Conforme artigo 7, da Lei nº 8.431 de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003, ficam cadastrados os produtores.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

RESOLUÇÃO Nº 007 /2006

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado peça Lei Complementar n° 24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.
RESOLVE:

Art. 1º- Conforme artigo 7, da Lei nº 8.431 de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003, ficam cadastrados os produtores: MAURO ANTÔNIO SACIOTTO, portador do CPF nº 041.030.508-10, Inscrição Estadual nº 13.263.631-0; ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA, portador do CPF n° 034.101.709-44, Inscrição Estadual n° 13.263.340-0, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º- O produtor devera recolher 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 07 de agosto de 2006.

Cloves Felício Vettorato
Presidente