Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2004
05/25/2004
05/26/2004
21
26/05/2004
26/05/2004

Ementa:Convênio que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso, com o objetivo de mútua colaboração técnica e operacional.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/AGER
Transporte de Passageiros
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO nº 001/2004 – AGER-SEFAZ

Pelo presente Convênio, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o número 04.250.009/0001-01, situada na avenida historiador Rubens de Mendonça, 3415/A, na cidade de Cuiabá-MT, neste ato representada pelo seu titular, Dr Waldir Júlio Teis, RG Nº 961.926-SSP/PR e detentor do CPF número 212.598.289-72 doravante denominada SEFAZ e, de outro, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso, Autarquia Estadual, CNPJ número 03.944.082/0001-10, sito à avenida Carmindo de Campos, 329, nesta capital, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Dr Gabriel da Silveira Matos, RG nº 1.408.949-1 – SSP/SP e CPF nº 151.374.028-88, doravante designada simplesmente AGER, tendo em vista o disposto na lei 8.666/93, resolvem celebrar o presente instrumento, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula primeira – Do objeto
O Presente Convênio visa estabelecer a mútua colaboração dos signatários no planejamento e execução de atividades conjuntas de acompanhamento e fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intra e intermunicipal de passageiros para atingir, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – implementar até dezembro de 2004 nas principais linhas de transporte de passageiro, o Emissor de Cupom Fiscal para bilhete de passagem, conforme preconizado através do Convênio ICMS 85/2001;
II - aferir a eficiência real de cada linha principal de transporte, bem como a exatidão e veracidade das informações que compõe o preço do serviço, autorizado pela AGER, notadamente o montante de tributos estaduais devidos;
III – cotejar, consistir, criticar e avaliar as informações de arrecadação realizadas de ICMS e a planilha de custo da AGER, devendo, entre outras ações:
a) identificar os pontos informais de embarque e desembarque utilizadas durante a execução das principais linhas;
b) viabilizar a alteração da legislação estadual no sentido de se tornar efetiva a obrigatoriedade de emplacamento da frota de concessionários do serviço rodoviário de transporte no Estado de Mato Grosso;
IV – estabelecer critérios para realização conjunta de ações de fiscalização.

§ 1º Para alcance dos precitados objetivos, os órgãos integrantes da SEFAZ e da AGER deverão prestar-se mútuo auxilio, realizar intercâmbio e integração de dados e informações acerca das prestações de serviços de transportes e transportadores, mantidos pelos signatários.

§ 2º Para efeito do estatuído no inciso I e III , entende-se por principais linhas de transporte, aquela tendo como local de inicio do serviço de transportes, os seguintes trechos:
I – Cuiabá – Alta Floresta – Cuiabá
II – Cuiabá – Sinop – Cuiabá;
III – Cuiabá – Juína – Cuiabá;
IV – Cuiabá – Tangará da Serra – Cuiabá;
V – Cuiabá – Rondonópolis –Cuiabá;
VI – Cuiabá – Barra do Garças – Cuiabá ;
VII – Cuiabá – Alto Araguaia – Cuiabá;

Cláusula segunda – Forma de Cooperação
Para desenvolvimento das ações conjuntas, a que se refere a cláusula anterior, cada signatário fará a indicação mínima de dois servidores para compor o grupo de trabalho.

§ 1º A composição de que trata o caput, não implica em desvinculação administrativa do Órgão de origem dos respectivos servidores, sendo que, os técnicos designados pela SEFAZ, serão indicados pela Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária.

§ 2º As atividades conjuntas serão planejadas e coordenadas pelos partícipes, observando o âmbito de suas respectivas áreas de atribuições institucionais, vedada à Sefaz, qualquer ingerência em relação à matéria de que trata a Lei 7.958/2003, sem prejuízo, ainda, ao previsto nos incisos seguintes:
I – em se tratando de veículo transportador com carga, encomendas ou documento irregular, será encaminhada ao Agente do Fisco, a quem adotar os procedimentos previstos na legislação tributária;
II – na impossibilidade do cumprimento do inciso anterior, o veicula será encaminhado à repartição fazendária mais próxima para adoção das providências cabíveis.
III – os signatários do presente Convênio deverão comunicar, imediatamente, as irregularidades que tomarem conhecimento concernente à execução do serviço de transportes rodoviários de passageiros;
IV – a instrução e julgamento dos processos administrativos decorrentes dos atos de fiscalização de que trata o presente instrumento deverá contar com a participação de representantes da SEFAZ e da AGER, integrantes do respectivo grupo de trabalho.

Cláusula terceira – Denúncia
Os signatários poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, dês que, no último caso, a notificação seja efetivada com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Cláusula quarta – Foro
Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Convênio, fica eleito o foro desta Capital.

Cláusula quinta – Prazo e Vigência
Este Convênio è por prazo indeterminado, surtindo efeitos a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

E por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Cuiabá, 25 de maio de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

GABRIEL DA SILVA MATOS
Presidente da AGER