Texto: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO nº 001/2004 – AGER-SEFAZ
§ 1º Para alcance dos precitados objetivos, os órgãos integrantes da SEFAZ e da AGER deverão prestar-se mútuo auxilio, realizar intercâmbio e integração de dados e informações acerca das prestações de serviços de transportes e transportadores, mantidos pelos signatários.
§ 2º Para efeito do estatuído no inciso I e III , entende-se por principais linhas de transporte, aquela tendo como local de inicio do serviço de transportes, os seguintes trechos: I – Cuiabá – Alta Floresta – Cuiabá II – Cuiabá – Sinop – Cuiabá; III – Cuiabá – Juína – Cuiabá; IV – Cuiabá – Tangará da Serra – Cuiabá; V – Cuiabá – Rondonópolis –Cuiabá; VI – Cuiabá – Barra do Garças – Cuiabá ; VII – Cuiabá – Alto Araguaia – Cuiabá; Cláusula segunda – Forma de Cooperação Para desenvolvimento das ações conjuntas, a que se refere a cláusula anterior, cada signatário fará a indicação mínima de dois servidores para compor o grupo de trabalho.
§ 1º A composição de que trata o caput, não implica em desvinculação administrativa do Órgão de origem dos respectivos servidores, sendo que, os técnicos designados pela SEFAZ, serão indicados pela Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária.
§ 2º As atividades conjuntas serão planejadas e coordenadas pelos partícipes, observando o âmbito de suas respectivas áreas de atribuições institucionais, vedada à Sefaz, qualquer ingerência em relação à matéria de que trata a Lei 7.958/2003, sem prejuízo, ainda, ao previsto nos incisos seguintes: I – em se tratando de veículo transportador com carga, encomendas ou documento irregular, será encaminhada ao Agente do Fisco, a quem adotar os procedimentos previstos na legislação tributária; II – na impossibilidade do cumprimento do inciso anterior, o veicula será encaminhado à repartição fazendária mais próxima para adoção das providências cabíveis. III – os signatários do presente Convênio deverão comunicar, imediatamente, as irregularidades que tomarem conhecimento concernente à execução do serviço de transportes rodoviários de passageiros; IV – a instrução e julgamento dos processos administrativos decorrentes dos atos de fiscalização de que trata o presente instrumento deverá contar com a participação de representantes da SEFAZ e da AGER, integrantes do respectivo grupo de trabalho. Cláusula terceira – Denúncia Os signatários poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, dês que, no último caso, a notificação seja efetivada com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias. Cláusula quarta – Foro Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Convênio, fica eleito o foro desta Capital. Cláusula quinta – Prazo e Vigência Este Convênio è por prazo indeterminado, surtindo efeitos a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. E por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Cuiabá, 25 de maio de 2004.